PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 6/2019
Projeto de Lei Complementar nº 6/2019
Acrescente-se o art. 102-A na Lei Lei 869, de 06 de julho de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido o art. 102-A na Lei Lei 869, de 06 de julho de 1952:
“Art. 102-A – Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder horário especial para os servidores públicos com deficiência, podendo reduzir a jornada de trabalho, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, mediante análise biopsicossocial da deficiência, sem prejuízo de sua remuneração, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único – As disposições constantes do caput deste artigo podem ser extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.
Deputado Charles Santos (PRB)
Justificação: A lei federal 8.112 de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, no seu art. 98, §2º assegura ao servidor com deficiência jornada reduzida de trabalho quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Na esfera estadual, a lei 9.401/1986 autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos para 20 (vinte) horas semanais da jornada de trabalho desde que o servidor público estadual seja legalmente responsável por excepcional. A lei não contemplou o próprio servidor que necessita de cuidados especiais. Senão, vejamos:
Lei 9.401 de 18 de dezembro de 1986 - Autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.
“Art. 1º "Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado”.
Dessa forma, percebe-se a necessidade de legislação sobre o assunto uma vez que a Lei 9.401/1986 não menciona o servidor com deficiência. Nessa diapasão, apresentamos o projeto de lei adequando à realidade do servidor com deficiência.
Dentre as necessidades, a expressão horário especial, como aparece no estatuto dos servidores federais permite a mudança de horário que nem sempre exige uma redução e atende a necessidade do servidor. O critério biopsicossocial de análise da deficiência deve ser inserido em todas as análises e perícias por junta médica oficial nessa temática, em respeito ao Art. 2º, §1º da Lei Brasileira de Inclusão 13.146/2015. Nem sempre a necessidade de redução se dará por critérios de necessidade física, mas de outros fatores que norteiam a deficiência. Ademais, não é interessante especificar o tempo de redução da jornada, uma vez que isso vai depender de análise da junta médica oficial à cada caso concreto.
Assim, considerando a omissão legislativa do Estado de Minas Gerais no que diz respeito a jornada de trabalho desse servidor público, apresentamos o projeto de lei para adequação legal.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 192, do Regimento Interno.