PL PROJETO DE LEI 588/2019
Projeto de Lei nº 588/2019
Dispõe sobre as atividades do Monitor Cívico-Militar nas Escolas Públicas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado, no Estado de Minas Gerais, a função de Monitor Cívico-Militar com a finalidade de atuar de forma direta ou em apoio a ações imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas escolas públicas do Estado, através da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado.
Art. 2º – As atividades de monitor cívico-militar em escolas da rede pública compreendem:
I – o monitoramento da segurança de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência;
II – as atividades de administração escolar e treinamento;
III – orientação aos alunos quanto às normas da unidade escolar;
IV – organização da entrada e saída dos alunos;
V – zelar pela disciplina e segurança dos alunos dentro e fora das salas.
Art. 3º – A designação de policiais militares e bombeiros militares da reserva para exercerem as atividades de monitor cívico-militar será por ato do respectivo Comandante, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dependendo de aceitação do reservista.
Art. 4º – A designação terá o prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, até o atingimento da idade limite para a reforma por idade, podendo ser revogada "ex officio" pela Administração, a qualquer tempo.
Art. 5º – A designação como monitor cívico-militar pressupõe que o militar estadual esteja na condição de reserva remunerada e atenda aos seguintes requisitos:
I – não ter passado à reserva há mais de 5 (cinco) anos;
II – conter no mínimo o comportamento "bom" nos assentamentos funcionais;
III – não ter sido punido por infração disciplinar de natureza grave nos últimos 5 (cinco) anos de serviço antes da passagem à reserva;
IV – possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
V – não ter passado à inatividade em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, compulsória por idade, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão; e
VI – não ter sido transferido para a reserva remunerada na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e militares.
Art. 6º – Aos militares reservistas designados como monitor cívico-militar aplica-se o regime disciplinar vigente aos militares da ativa.
Art. 7º – O militar estadual designado para as atividades previstas no inciso II do art. 2º desta Lei deverá possuir habilitação compatível com as funções a serem desenvolvidas.
Art. 8º – O planejamento e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo monitor cívico-militar far-se-ão de acordo com as diretrizes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o órgão de vinculação, ou da Secretaria da Segurança Pública, nos casos de atuação integrada e operações especializadas de segurança pública.
Art. 9º – Os militares estaduais da ativa possuem precedência hierárquica em relação aos monitores cívico-militares quando no mesmo grau hierárquico.
Art. 10 – O monitor cívico-militar será dispensado, a qualquer tempo, quando:
I – solicitar a sua dispensa;
II – obtiver licença médica por período superior a 15 (quinze) dias contínuos ou 30 (trinta) intermitentes, no lapso temporal de 1 (um) ano, salvo se decorrente de acidente em serviço; ou
III – praticar ato incompatível com as atividades ou com os preceitos estatutários dos militares estaduais.
Art. 11 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios ou instrumentos congêneres visando à implementação da função de monitor cívico-militar, inclusive com os Municípios e com as Forças Armadas.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.