PL PROJETO DE LEI 58/2019
Projeto de Lei nº 58/2019
Torna obrigatória a instalação de brinquedotecas nos estabelecimentos de saúde de média e alta complexidade que ofereçam atendimento pediátrico em regime ambulatorial.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos de saúde de média e alta complexidade que ofereçam atendimento pediátrico em regime ambulatorial ficam obrigados a instalar brinquedotecas em suas dependências.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se brinquedoteca o espaço provido de brinquedos e materiais para atividades lúdicas e educativas, com a finalidade de estimular o desenvolvimento infantil, bem como de proporcionar melhor reabilitação e socialização das crianças nos serviços de saúde mencionados.
§ 2º – As brinquedotecas contarão com pelo menos um profissional habilitado para monitorar e adequar as atividades oferecidas, de acordo com as necessidades da criança.
§ 3º – No espaço da brinquedoteca deverão ser observadas as boas práticas de assepsia, conforme regulamentação dos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o art. 1º terão o prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta lei para adequar suas instalações ao disposto nesta lei.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 99, inciso XXXVI, da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2019.
Deputado Charles Santos (PRB)
Justificação: Nos diversos estabelecimentos de saúde instalados em nosso Estado, podemos constatar que o tratamento das crianças é mais eficaz quando vem acompanhado de brincadeiras e jogos educativos. Assim, impõe-se que a questão em tela tenha tratamento adequado à importância de que se reveste, tornando-se efetiva a implementação de brinquedoteca nos estabelecimentos de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.
Diante da importância da matéria, já que trata de recuperação de crianças, e conforme a Lei Federal nº 11.104, de 2005, somente resta a este deputado solicitar o apoio imprescindível dos dignos pares para que seja aprovado este projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.