PL PROJETO DE LEI 546/2019
Projeto de Lei nº 546/2019
Obriga as Farmácias e Drogarias de Minas Gerais, receberem, sobras e medicamentos vencidos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as farmácias e as Drogarias em todo território Mineiro, obrigadas a receberem da população em geral, sem nenhuma restrição, as sobras e os medicamentos vencidos.
Art. 2º – Todas as Farmácias e Drogarias, deverão colocar um recipiente em seus estabelecimentos, em local de fácil acesso da população, com placa indicativa, contendo os seguintes dizeres, Recolha aqui as sobras e os medicamentos vencidos.
Art. 3º – Caberá a Vigilância Sanitária de Minas Gerais, definir com as Farmácias e as Drogarias, como proceder com os medicamentos recolhidos nos estabelecimentos, evitando-se o descarte em local inapropriado.
Art. 4º – As Farmácias e as Drogarias, terão um prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Lei, para disponibilizar em todos os estabelecimentos do Estado de Minas Gerais, os recipientes para a colheita das sobras e dos medicamentos vencidos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e seus efeitos, 90 (noventa) dias a sua promulgação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2019.
Deputado Professor Irineu, Vice-Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSL).
Justificação: É muito comum que a população, quando tem sobra de medicamento em casa e quando estes estão vencidos, colocá-los junto ao lixo orgânico de suas residências ou descartá-los através do vaso sanitário, ou até mesmo, guardá-los por não terem onde descartá-los.
Em todas estas hipóteses, os procedimentos são totalmente inadequados. Descartá-los no lixo orgânico, pode ensejar que outra pessoa possa recolher o medicamento descartado e utilizá-lo, sem nenhum controle. Jogar no vaso sanitário, certamente contaminará os cursos d´água. Finalmente, quando a pessoa resolve guardá-las por não ter onde descartar, acaba por induzir as pessoas, a utilizarem esta sobra, sem nenhum controle médico.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.764/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.