PL PROJETO DE LEI 524/2019
Projeto de Lei nº 524/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cinemas e teatros permitirem o consumo de alimentos comprados pelo consumidor em outro local similares aos comercializados pelo estabelecimento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de cinemas e teatros permitirem o consumo de alimentos comprados pelo consumidor em outro local.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais mencionados no art.1º desta lei ficam obrigados a permitir o consumo de alimentos e bebidas que podem ser consumidos em seu interior.
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais de que trata esta lei podem determinar os tipos de alimentos e bebidas que podem ser consumidos em seu interior.
§ 2º – Não podem ser proibidos alimentos ou bebidas similares aos eventualmente vendidos no interior dos estabelecimentos comerciais referidos nesta lei.
§ 3º – Poderão ser restringidos a entrada de alimentos ou bebidas cujo a embalagem não obedeça os padrões de segurança do local.
Art. 3º – O estabelecimento que descumprir o disposto nesta lei ficará sujeito a multa de 1 (um) salário mínimo para cada consumidor lesado cuja reclamação for registrada e comprovada junto ao órgão de defesa do consumidor, localizado mais próximo do endereço onde se situa o estabelecimento infrator.
Art. 4º – Os estabelecimentos referidos nesta lei, deverão manter aviso, de forma clara, objetiva e visível, esclarecendo ao consumidor sobre seu direito.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
Justificação: O presente projeto de lei busca dar efetividade ao que preconiza o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento jurisprudencial já consolidado em instância superior.
Sabe-se que a prática comum de proibição de entrada de alimentos e bebidas adquiridas em outros locais, lesa o consumidor por se tratar de uma prática abusiva, conhecida como venda casada.
O alto custo dos alimentos vendidos nestes estabelecimentos, colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
A atividade fim do cinema e do teatro é o entretenimento, não alimentação, de modo que ingressar no local com comida em nada fere a livre iniciativa.
Uma lei estadual, especificando a questão, pode resolver o problema na medida em que explicita claramente o direito do consumidor.
Além disso, a obrigação de manter um aviso ostensivo sobre esse direito deverá facilitar ao consumidor exercer esse mesmo direito, não podendo, em hipótese alguma, impedir o consumidor de trazer alimentos e bebidas similares aos comercializados dentro dos referidos estabelecimentos comerciais.
Além disso, nossa proposta define multa para cada consumidor lesado, num montante pensado para realmente inibir qualquer ímpeto de desrespeito à determinação legal que ora se pretende impor.
Por todo o exposto, pedimos aos nobres Pares o apoio necessário para aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.