PL PROJETO DE LEI 51/2019
Projeto de Lei nº 51/2019
Altera a Lei n.º 12.990, de 30 de julho de 1998, que dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 12.762, de 14 de janeiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a aumentar e a integralizar o capital social da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei n.º 12.990, de 30 de julho de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2º – (...)
§ … – É vedada a cobrança de tarifa de esgoto, na conta de consumo dos serviços mencionada no caput deste artigo, nos municípios onde não seja realizado o tratamento de, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) do esgoto.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor após dois anos da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Este projeto de lei tem como principal objetivo evitar a perpetuação da prática abusiva de cobrança de tarifa pelo serviço de esgoto sem que haja contrapartida. A iniciativa tem como foco a defesa do consumidor, procurando equilibrar uma relação que sempre lhe é desfavorável, principalmente pelo caráter exclusivo da prestação do serviço.
Ora, a prestação devida pela concessionária de águas e esgoto é justamente a distribuição de água tratada, a coleta e o tratamento do esgoto. Portanto, somente a prestação desse serviço de forma integral e efetiva caracteriza a contraprestação justificadora da cobrança de tarifa desse serviço público.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto, uma vez que revestido de interesse público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.