PL PROJETO DE LEI 478/2019
Projeto de Lei nº 478/2019
Dispõe sobre a determinação de tempo máximo para atendimento ao público nos Cartórios Extrajudiciais em funcionamento no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os Cartórios Extrajudiciais do Estado de Minas Gerais devem atender cada usuário no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir do momento em que o usuário tenha entrado na fila de atendimento do respectivo tabelionato.
Parágrafo único – O tempo de espera em fila será considerado o período transcorrido entre o instante em que o usuário ingressa no interior de um Cartório Público e o instante em que ele venha a ser chamado para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das suas necessidades.
Art. 2º – Para fins de comprovação do tempo de espera, o Cartório Extrajudicial fica obrigado a informar ao usuário, através de qualquer meio, a hora da chegada do usuário e do seu atendimento.
§ 1º – Os Cartórios Públicos ficam obrigados a implantar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, sistema adequado ao fornecimento, aos usuários dos seus serviços, das informações exigidas no caput deste artigo.
§ 2º – Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento, conforme o previsto nesta Lei.
Art. 3º – O Cartório que infringir esta Lei estará sujeito às seguintes sanções administrativas no âmbito do Estado:
I – advertência, quando da primeira infração ou abuso;
II – multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.
Art. 4º – A notícia da irregularidade poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2019.
Deputado Betão (PT)
Justificação: Este projeto Visa estabelecer limite máximo de vinte minutos para atendimentos em cartórios extrajudiciais da cidade (cartórios de Notas, de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e os cartórios de Protesto de Títulos).
A intenção é de que os serviços prestados nestes locais sejam acelerados, evitando as filas. Desta forma, contamos com os nobres pares na aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Felipe Attiê. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.426/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.