PL PROJETO DE LEI 477/2019
Projeto de Lei nº 477/2019
Dispõe sobre as funções de motorista e cobrador de ônibus do transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedado no transporte coletivo intermunicipal e metropolitano no Estado o acúmulo das funções de motorista profissional e de agente de bordo, auxiliar de viagem, trocador ou cobrador de passagens.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2019.
Deputado Elismar Prado (Pros)
Justificação: O presente projeto tem o objetivo de proibir o acúmulo da função de motorista profissional com a de agente de bordo, auxiliar de viagem, trocador ou cobrador de passagens do transporte coletivo no Estado. Desde que as empresas de transporte decidiram de forma ilegal demitir os cobradores, a população tem reclamado da piora na prestação dos serviços que, ressalta-se, continua caro e de péssima qualidade.
Essa situação contraria, inclusive, a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Plano Nacional de Mobilidade Urbana.
O art. 5º da citada norma federal assegura que a prestação dos serviços deve obedecer, entre outros, aos princípios da eficiência, eficácia e efetividade e proporcionar segurança às pessoas nos seus deslocamentos.
Os riscos que pairam sobre a direção dos veículos, em relação à segurança, são evidentes e ficaram demonstrados nas muitas e quase cotidianas reportagens realizadas pela imprensa e nos depoimentos nas audiência públicas realizadas na Assembleia. Não é admissível que o motorista de ônibus seja obrigado a dividir sua atenção entre várias funções, o que gera estresse e sobrecarga de trabalho, além de aumentar o tempo das viagens.
A situação ainda é mais grave nas cidades de Santa Luzia, Sabará, Ribeirão das Neves, Contagem, onde os horários das viagens são motivo de indignação por serem reduzidos e não atenderem à demanda, assim como a superlotação, a péssima qualidade dos veículos e a falta de segurança.
Ademais, com a retirada dos cobradores, a assistência às pessoas com deficiência e com dificuldades de locomoção também ficou comprometida.
Portanto, além do desemprego em massa dos cobradores, o serviço piorou muito, o valor da passagem não foi reduzido, as viagens ficaram muito demoradas e apresentam muitos riscos, porque o motorista, sozinho, tem que prestar informações aos usuários, dirigir com segurança e atenção, cobrar a passagem, calcular o troco, liberar a catraca, auxiliar as pessoas com deficiência e com dificuldades de locomoção, impedir que os usuários passem na catraca sem pagar. Destaca-se ainda que a sobrecarga de serviço e o estresse causam danos à saúde dos motoristas.
Ante o exposto, conto com os nobres pares para aprovação do projeto de lei ora apresentado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 703/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.