PL PROJETO DE LEI 476/2019
Projeto de Lei nº 476/2019
Altera a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 11 da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, os seguintes parágrafos, remunerando-se os demais:
"Art. 11– (...)
§ 1º – É vedada a cobrança de tarifa nos casos em que não haja tratamento adequado de esgoto.
§ 2º – O prestador poderá cobrar pelo serviço de esgotamento sanitário até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa ou taxa de água do imóvel.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2019.
Deputado Elismar Prado (Pros)
Justificação: Em Minas Gerais, sempre lutamos por um processo transparente e público da prestação dos serviços e definição das tarifas de água e esgoto. Desde 2007, com a edição da Lei nº 11.445, temos atuado para que a legislação seja cumprida.
Infelizmente, todo o processo é marcado por muita pressão e luta. Até mesmo a criação da Arsae-MG só ocorreu após uma decisão judicial baseada em representação do deputado Weliton Prado ao Ministério Público e apresentação do Projeto de Lei 3.099/2009, que acabou por pressionar o Executivo estadual a encaminhar proposição criando a entidade. Ainda assim, o projeto merecia aperfeiçoamentos e adequações à lei nacional. E alguns problemas ainda permanecem.
Existem inúmeros casos em Minas Gerais em que a Copasa e departamentos municipais cobram a tarifa de esgoto, mas o esgoto coletado acaba sendo destinado à rede de águas pluviais, sem tratamento, contaminando os mananciais da região. De forma mais grave, em muitos municípios sequer há a coleta, e a cobrança acaba sendo feita, violando a lei mineira e o código de defesa do consumidor. Há de se destacar ainda os graves crimes ambiental e contra a saúde que estão cometidos.
Para se ter uma ideia da preocupante situação do saneamento, dos 853 municípios mineiros, por exemplo, apenas 231 (27%) concluíram o Plano Municipal de Saneamento Básico, segundo dados de 2017 do Ministério das Cidades. Até mesmo nos municípios onde há coleta, e a maioria nem tem 100% de coleta, não há o tratamento do esgoto.
A tarifa deveria ser cobrada somente quando o serviço fosse efetivamente prestado, quando o esgoto fosse coletado, transportado, tratado e destinado corretamente, mas não é isso o que acontece. Além disso, nem toda a água consumida é coletada na rede de esgoto, portanto deve existir um limite com relação ao valor da tarifa de água.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei para a defesa dos consumidores.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.768/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.