PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 47/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 47/2019
Acrescenta o § 12 ao art. 24 e o art. 59-A à Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Constituição do Estado o seguinte § 12 ao art. 24 e o art. 59-A a seguir:
“Art. 24 – (…)
§ 12 – É direito do membro do Poder Legislativo o gozo de trinta dias de férias anuais remuneradas, em período a ser determinado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, bem como o recebimento do terço constitucional referente ao período de férias.
(...)
Art. 59-A – À Deputada será concedida licença-maternidade, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, sem perda do subsídio.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de novembro de 2019.
Sargento Rodrigues – Agostinho Patrus – Betinho Pinto Coelho – Alencar da Silveira Jr. – Ana Paula Siqueira – André Quintão – Antonio Carlos Arantes – Arlen Santiago – Braulio Braz – Bruno Engler – Carlos Pimenta – Cássio Soares – Celinho Sintrocel – Celise Laviola – Charles Santos – Coronel Henrique – Coronel Sandro – Delegada Sheila – Doutor Wilson Batista – Hely Tarqüínio – Doutor Jean Freire – Doutor Paulo – Duarte Bechir – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Santana – Gustavo Valadares – Inácio Franco – Ione Pinheiro – João Leite – João Magalhães – Leandro Genaro – Leninha – Léo Portela – Luiz Humberto Carneiro – Marília Campos – Mário Henrique Caixa – Marquinho Lemos – Neilando Pimenta – Noraldino Júnior – Osvaldo Lopes – Professor Cleiton – Professor Irineu – Professor Wendel Mesquita – Raul Belém – Rafael Martins – Roberto Andrade – Rosângela Reis – Sávio Souza Cruz – Tadeu Martins Leite – Tito Torres – Ulysses Gomes – Zé Guilherme – Zé Reis.
Justificação: A licença à gestante e a licença paternidade são direitos assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos termos, respectivamente, dos incisos XVIII e XIX do art. 7º, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, visando à melhoria de sua condição social, sem prejuízo do emprego e do salário.
Tais direitos decorrem, também, da garantia de proteção especial devida pelo Estado à família e à criança, conforme o disposto nos arts. 226 e 227 da Constituição da República.
Os referidos direitos são assegurados não apenas aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também são garantidos aos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, regulamentados nos correspondentes estatutos.
Os parlamentares, detentores de mandato eletivo, são agentes políticos integrantes do gênero agentes públicos, razão pela qual, em virtude do princípio da isonomia constitucional, fazem jus aos direitos à licença-maternidade e paternidade.
Considerando que a Constituição Mineira não prevê expressamente os referidos direitos, é indispensável a aprovação da presente proposta de emenda constitucional de modo a garantir aos parlamenteares, na qualidade de agentes públicos, direitos atinentes a todos os servidores públicos e aos trabalhadores urbanos e rurais.
Destaca-se, ainda, que, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura, como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do disposto no inciso XVII do art. 7º.
Aos servidores públicos garante-se, além de outros direitos, o direito ao recebimento do terço constitucional de férias. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o regime de pagamento por subsídio, na forma do disposto no § 4º do art. 39 da Constituição da República.
Considerando que os parlamentares são agentes públicos e que são remunerados por subsídio, deve-se assegurar, na Constituição Mineira, aos deputados, direito que decorre dasistemática remuneratória consagrada na Constituição da República.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.