PL PROJETO DE LEI 462/2019
Projeto de Lei nº 462/2019
Dispõe sobre a inclusão do tipo sanguíneo e fator RH na Carteira de Identidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Determina que toda carteira de identidade, expedida pelos órgãos competentes do Estado de Minas Gerais, deverá conter impresso, no verso do documento, em campo específico, o tipo sanguíneo e fator RH do nacional.
Art. 2º – O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Com base no julgamento do STF envolvendo competências legislativas estaduais, ficou decido que a inclusão do tipo sanguíneo na carteira de identidade é constitucional, ou seja, lei estadual de iniciativa parlamentar que preveja que, no momento da emissão da carteira de identidade, o órgão estadual deverá incluir no referido documento o tipo sanguíneo da pessoa, se ela assim solicitar. STF. Plenário. ADI 4007/SP e ADI 4343/SC, Rel. Min Rosa Weber, Julgados em 13/8/2014 (info 754).
A matéria em pauta é de legitima proteção e defesa da saúde, sendo de competência do Estado, por meio da Assembleia Legislativa. A presente proposição tem por finalidade facilitar o trabalho das equipes de salvamento, em caso de nacionais acidentados que poderá necessitar de uma rápida transfusão de sangue e com a informação de seu tipo sanguíneo e fator RH na Carteira de Identidade, as equipes de salvamento terão dados mais precisos para o primeiro atendimento que em muitos casos é fundamental para salvar a vida.
São estas razões que nos levam a solicitar a aprovação desta proposição, de suma importância social, que ora a submetemos para apreciação dos nobres Deputados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.