PL PROJETO DE LEI 446/2019
Projeto de Lei nº 446/2019
Dispõe sobre a proibição das empresas atribuírem aos motoristas de transporte público o acúmulo de tarefas destinadas aos cobradores de tarifa no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É estritamente proibido que as empresas de transporte público destinem aos motoristas de coletivo de passageiros urbano e interurbano o acúmulo das funções do cobrador de tarifa, trocador ou agente de bordo.
Parágrafo único – A medida se estende ainda aos micro-ônibus que tenham autorização para realizar transporte público.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2019.
Deputado Léo Portela, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PR).
Justificação: Cada vez mais, a sociedade tem se mostrado insatisfeita com o serviço prestado pelas empresas de transporte público que, inclusive, cobram tarifas altas por um serviço ruim.
O serviço de transporte público deve ser prestado com eficiência, de modo que a população usufrua de uma serventia digna, com tarifas que não sejam prejudiciais ao seu "bolso".
No cenário atual, a sociedade muito têm cobrado eficiência da Administração Pública, para que ela exerça seu papel a favor dos anseios e necessidades do povo. Assim, muitos têm reclamado das péssimas condições do transporte público.
Para piorar o cenário que não é bom, as empresas que fornecem serviço de transporte público atribuiu aos motoristas funções além da direção do veículo, tais como, cobrar as tarifas, controlar o número de passageiros, entre outras, tornando extremamente insegura a condução das pessoas, visto que, o motorista desvia sua atenção do trânsito, que tem rotina caótica, principalmente nas grandes cidades, a todo momento, para exercer as atividades que serviam ao cobrador.
Portanto, é notório que as atribuições do cobrador não devem ser realizadas pelo motorista do ônibus, para que a locomoção dos passageiros seja feita de forma mais segura.
Pelo exposto, conto com os nobres parlamentares para aprovar o presente Projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 703/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.