PL PROJETO DE LEI 443/2019
Projeto de Lei nº 443/2019
Dispõe sobre a regulação das sanções aplicáveis aos gestores municipais, em razão da excepcional situação de atraso nos repasses orçamentários previstos no art. 158, III e IV da Constituição da República, bem como na Lei nº 11.494/2007, de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, no período compreendido entre 2016 a 2019.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida a situação de excepcionalidade no descumprimento dos repasses aos municípios de recursos orçamentários previstos no art. 158, III e IV, da Constituição da República e na Lei n° 11.494/2007, pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Fica vedada a aplicação de sanções, judiciais ou administrativas, aos gestores municipais em razão da extrapolação dos limites previstos no artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, ou, pela aplicação aquém do limite mínimo nas áreas de educação (art. 212 CR/88) e saúde (art. 198, § 2º, III, CR/88).
Art. 3º – Os gestores municipais não poderão ter suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por descumprimento do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como dos artigos 198, § 2º, III e 212 da Constituição da República.
Art. 4º – A situação de excepcionalidade descrita nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, compreende o período entre 2016 a 2019.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2019.
Deputado Repórter Rafael Martins, Presidente da Comissão de Minas e Energia (PSD).
Justificação: O Projeto de Lei em exame visa reconhecer a excepcional situação vivenciada pelo Estado de Minas Gerais, o que vem acarretando confisco pelo Estado de Minas Gerais, das parcelas previstas art. 158, III e IV, da Constituição da República e na Lei n° 11.494/2007, pertencentes aos municípios mineiros, no período de 2016 a 2019.
Sabe-se, pois, que as contas públicas evidenciam e traduzem a realidade financeira dos entes públicos, sendo certo que o acato ao Princípio da Transparência deve levar em conta situações excepcionais vivenciadas pelo Gestor Público.
Acrescenta-se, ainda, que o teor do art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro reafirma a necessidade de se observar os obstáculos e as dificuldades reais do Administrador Público, quando da interpretação das normas.
Ademais, impera salientar que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal foi alterada em 2018, com o intuito de tornar possível o afastamento de eventuais sanções em situações financeiras excepcionais.
Frisa-se, que a retenção ou atraso dos repasses orçamentários além de fragilizar a discricionariedade do gestor municipal, também inviabiliza a autonomia conferida pelo Pacto Federativo (CRFB, art. 1º), configurando, portanto, a abominável prática do confisco. Assim, para fins de cumprimento e manutenção das políticas públicas básicas, diversos administradores dos municípios mineiros foram compelidos à flexibilização das normas legais relativas à aplicação dos recursos, inclusive o que já foi autorizado pela Consulta n. 1047710 TCE/MG. Convém trazer à baila, entretanto, que os gestores Municipais, juntamente com a Associação Mineira de Municípios, acionaram o Poder Judiciário, a Casa de Contas, bem como o Ministério Público de Minas Gerais para tomada de providências legais cabíveis. Contudo, aludidas instituições permaneceram inertes e omissas, o que agravou ainda mais a situação orçamentária dos entes municipais. Neste sentido, em virtude das reiteradas omissões, a flexibilização das normas fiscais foi a única alternativa viável aos gestores municipais, o cumprimento de suas responsabilidades. Por tais razões, torna-se pouco razoável a aplicação de qualquer sanção aos administradores municipais. Portanto, imperioso o afastamento de qualquer sanção oriunda da extrapolação de gastos com pessoal ou pela aplicação aquém do limite mínimo nas áreas de educação (art. 212 CR/88) e saúde (art. 198, § 2º, III, CR/88).
Referência: Constituição da República – Art. 158, III e IV. Lei n° 11.494/2007. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Consulta n. 1047710 TCE/MG. Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.