PL PROJETO DE LEI 438/2019
Projeto de Lei nº 438/2019
Ficam reservadas aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam reservadas aos negros vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, na forma desta Lei.
§ 1º – A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º – A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º – Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º – Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2º – Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 3º – A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação através da formação de comissões de verificação.
§ 2º – A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
§ 3º – Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º – Os editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos na administração pública do Poder Legislativo, Judiciário e Executivo explicitarão as providências a serem adotadas para realizar o procedimento de heteroidentificação.
Art. 5º – Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º – Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º – Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º – Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 4º – Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 6º – A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único – Esta lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira (PT) – Deputada Andreia de Jesus (Psol) – Deputada Leninha (PT).
Justificação: A matéria a ser submetida perante esta Casa trata da reserva de vagas para negros em concursos público no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado.
As políticas de ações afirmativas têm como objetivo corrigir distorções sociais e promover a igualdade racial, buscando oferecer igualdade de oportunidades. A lei nº 12.288/2010 instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, instrumento jurídico destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Para efeitos do Estatuto da Igualdade Racial, considera-se políticas públicas as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais e ações afirmativas os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
A reserva de vagas para negros nos concursos públicos é a regulamentação dos artigos nº 38 e 39 do Estatuto da Igualdade Racial. A lei 12.990/2014, publicada em 9 de junho de 2014, reservou às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O Supremo Tribunal Federal, na ADC 41, julgou procedente a constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concurso público e firmou o entendimento de que administração pública direta e indireta, nos três poderes, devem aplicar o que está estabelecido na lei, reconhecendo a lei nº 12.990/14 como uma política de ações afirmativas.
Nesse mesmo julgado, O Supremo Tribunal Federal para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014, firmou a seguinte tese:
"É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
Assim, a proposição se justifica tendo em vista todo o avanço da legislação brasileira no que diz respeito a busca da superação do racismo, e da afirmação dos direitos êtnicos da população afrodescendente no Estado de Minas Gerais. Consiste em importante instrumento legal que visa igualar as condições de oportunidades e representatividade dos afrodescendentes no Serviço Público Estadual.
Por todas as razões acima expostas, encaminho este projeto à apreciação e aprovação dos demais deputados e deputadas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marília Campos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 690/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.