PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 43/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 43/2019
Dá nova redação ao inciso IX do art. 10 e acrescenta o § 5º ao artigo 231 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O inciso IX do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
IX – explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros;”.
Art. 2º – Fica acrescentado o seguinte § 5º ao artigo 231 da Constituição do Estado:
“§ 5º – Como subsídio ao Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado previsto no caput, o Estado elaborará um plano estratégico de transportes, a ser aprovado em lei complementar, com as seguintes características:
a) contemplará todos os modais de transporte – aéreo, aquaviário, rodoviário, ferroviário e rodoviário –, induzindo a utilização de cada modal nas situações em que é mais eficiente;
b) garantirá a intermodalidade;
c) conterá uma programação de investimentos com pelo menos 15 anos de vigência, devendo o governo planejar suas ações e seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas;
d) buscará a eficiência econômica, a concorrência, a sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social;
e) trará diretrizes e orientações para permitir e facilitar a execução de investimentos por atores privados;
f) articular-se-á com os planos federais e municipais de transporte vigentes;
g) respeitará os termos ajustados, inclusive quanto a prazos e rentabilidade contratados.”.
Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2019.
Deputado João Leite
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.