PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 41/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 41/2019
Acrescenta dispositivo ao artigo 157 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescido ao Artigo 157 da Constituição Estadual de Minas Gerais o inciso III com a seguinte redação:
“III – o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta do Estado, a ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”`.
Art. 2º – Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de agosto de 2019.
Cleitinho Azevedo – Alencar da Silveira Jr. – Antonio Carlos Arantes – Arlen Santiago – Betinho Pinto Coelho – Bruno Engler – Carlos Pimenta – Cássio Soares – Charles Santos – Coronel Sandro – Cristiano Silveira – Delegada Sheila – Delegado Heli Grilo – Douglas Melo – Elismar Prado – Fernando Pacheco – Gustavo Santana – Gustavo Valadares – João Magalhães – Leninha – Léo Portela – Marquinho Lemos – Noraldino Júnior – Osvaldo Lopes – Professor Irineu – Thiago Cota – Ulysses Gomes – Zé Guilherme.
Justificação: A proposta de orçamento a que se refere esta Emenda Constitucional, teria como objetivo construir etapa de planejamento institucional do desenvolvimento econômico, de caráter estrutural, para assegurar a coordenação entre a política fiscal e a política econômica do Estado, relacionada à previdência dos servidores públicos e sua contribuição social finalística, visando o equilíbrio econômico e atuarial, indispensáveis à sustentabilidade do sistema previdenciário, com alívio gradativo do Tesouro Estadual.
Não é aceitável num regime democrático, que o Estado retome uma prática autoritária, impondo a dicotomia na gestão de recursos para concessão de benefícios previdenciários ou prestação de serviços assistenciais caracterizados como direito social e aqueles do orçamento fiscal, ora atendendo com recursos do Tesouro, ora pelo Ipsemg. Tanto conceitualmente ou no aspecto do paralelismo e superposição de recursos organizacionais, quanto pelo crescente desembolso de recursos financeiros, o sistema inviabiliza o estabelecimento de uma política salarial justa e dinâmica, ou investimentos em educação, saúde, transporte, segurança pública, ou a segurança previdenciária e um atendimento eficiente ao universo de servidores públicos.
Por outro lado, é ilegal a vinculação dos recursos provenientes das contribuições dos servidores, destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários ao Tesouro, uma vez que contraria o artigo 6° da Lei Federal 9717/1998, que dispõe sobre as regras gerais para organização dos Regimes Próprios de Previdência Social:
“Art. 6° – Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I – Estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira.”.
O Ipsemg, gestor do RPPS, é o órgão que goza de personalidade jurídica, patrimônio e autonomia própria, conforme estabelecido no artigo 73 da Lei 22257/11 e nos artigos 135 e 136 da Lei 23304/19.
O direcionamento das contribuições previdenciárias para o Tesouro do Estado não atende à legislação, se caracterizando como mais um arranjo para viabilizar o desvio de recursos para a unidade de tesouraria, gerando expectativa desfavorável de garantia de direitos previdenciários, em contra partida a um benefício patronal, ofertado como um favor aos servidores públicos e suas famílias, quando conveniente.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.