PL PROJETO DE LEI 393/2019
PROJETO DE LEI Nº 393/2019
Dispõe sobre as hipóteses de terceirização no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A presente Lei dispõe sobre as hipóteses de terceirização no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos de terceirização, tomador de serviços e prestador de serviços:
I – terceirização é a transferência da execução de serviços de órgãos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional para pessoa jurídica de direito privado;
II – tomador de serviços é o órgão da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional que contrata serviços de pessoa jurídica prestadora de serviços;
III – prestador de serviços é a pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade especializada e que, assumindo o risco da atividade econômica, contrata, assalaria e comanda a prestação de serviços para um tomador de serviços.
Art. 3º – É vedada a terceirização no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, exceto em atividades acessórias ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância e transportes.
§ 1º – Não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de terceirização as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de carreiras do órgão ou entidade, ainda que se trate de atividades acessórias ou complementares.
§ 2º – O conjunto de operações, diretas e indiretas, que guardam estreita relação com a finalidade central do órgão ou entidade da Administração Pública, deverão sempre ser realizadas por servidores contratados por meio de concurso público, ressalvadas as atividades que puderem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo em comissão, contratados por meio recrutamento amplo, nos termos e limites da legislação em vigor.
Art. 4º – Em caso de terceirização, o tomador de serviços será solidariamente responsável, independentemente de dolo ou culpa, pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias junto aos empregados que lhe prestem serviços, bem como quaisquer outras obrigações decorrentes da relação de trabalho, inclusive nos casos de falência do prestador de serviços.
Parágrafo único – O prestador de serviços é obrigado a fornecer ao tomador, mensalmente, os comprovantes de pagamento dos salários, do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, devendo tais informações e documentos serem encaminhados em cópia aos sindicatos das categorias profissionais correspondentes, sempre que por eles solicitados.
Art. 5º – Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional que, na data da promulgação desta Lei, possuam atividades terceirizadas que contrariem os dispositivos da presente norma, terão o prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, para se adequar às exigências nela contidas.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Beatriz Cerqueira
Justificação: Este Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar as hipóteses válidas de terceirização no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais, de modo a garantir o respeito à norma constitucional que consagrou a obrigatoriedade de concurso público, bem como preservar os princípios da isonomia, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, assegurados nos arts. 5º e 37, incisos I e II, todos da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional do concurso público é, indubitavelmente, um limite à contratação, via terceirização, na esfera pública, havendo inclusive previsão constitucional de nulidade do ato e punição da autoridade responsável, em caso de violação deste princípio (art. 37, caput, II e §2º, CF).
Não há dúvida de que o concurso público é o mecanismo mais eficaz, impessoal, objetivo e meritório de recrutamento e seleção de servidores públicos. Afrontar tal princípio constitucional é promover uma ruptura com os valores republicanos e com o próprio Estado Democrático de Direito, na medida em que tal conduta viola, no mesmo grau, os princípios da igualdade, impessoalidade e isonomia, conquistas civilizatórias das quais não podemos nos afastar.
Por outro lado, é forçoso reconhecer que algumas atividades acessórias ou complementares aos assuntos que constituem área de competência dos órgãos públicos, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância e transportes podem ser desempenhadas por empresas interpostas, sem prejuízo da consecução da finalidade precípua do serviço público e desde que não se ofendam os princípios constitucionais acima invocados.
Dai a importância de se instituir, na esfera da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, um marco regulatório que disponha sobre as hipóteses de terceirização, uma vez que a contratação de serviços no âmbito desses entes públicos não se assenta, a toda evidência, no exercício da livre iniciativa e da autonomia da vontade, como se tem afirmado para justificar e permitir a livre terceirização pelas empresas privadas.
No universo da Administração Pública, a prestação de serviço tem cunho estatutário e institucional, posto que se dirige ao cumprimento dos objetivos maiores do Estado, de atendimento ao interesse público e, por isso mesmo, se processa através do recrutamento e seleção via concurso público, respeitados os princípios da impessoalidade e da igualdade, com um conteúdo fortemente vinculado à lei e à Constituição.
Originalmente apresentada como um instrumento da moderna gestão empresarial que permitiria ao empreendedor privado ou ao ente governamental transferir a terceiros suas atividades-meio, com o objetivo de proporcionar maior foco e disponibilidade de recursos para a atividade-fim, o instituto da terceirização no Brasil alcançou grande relevância nas duas últimas décadas, porém sofreu profunda deformação, passando a servir, prioritariamente, como um elemento de redução de custos com a mão de obra e precarização das condições de trabalho, ocasionando o rebaixamento de salários e benefícios, associado à uma comprovada elevação do número de acidentes laborais.
Apesar de sua enorme difusão na Administração Pública, a terceirização no Brasil não possui uma legislação específica que regule tal instituto no serviço público, engendrando um ambiente de insegurança jurídica e favorecendo a violação dos princípios constitucionais que norteiam a gestão da coisa pública.
A identificação de tais ocorrências nos leva a concluir pela importância do Projeto de Lei ora apresentado, acreditando que a sensibilidade social, o compromisso com as boas práticas de gestão pública e a responsabilidade dos parlamentares mineiros, se farão presentes na análise da presente proposta, de modo que se cumpra a missão social que nos foi delegada.
Por todas as razões acima expostas, encaminho este projeto à apreciação e aprovação dos demais deputados e deputadas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.