PL PROJETO DE LEI 39/2019
Projeto de Lei nº 39/2019
Altera a Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Índice Mineiro de Responsabilidade Social, e a Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a responsabilidade social na gestão pública estadual, altera a Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002, que cria o índice Mineiro de Responsabilidade Social, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º – (…)
Parágrafo único – O Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental conterá informações consolidadas acerca da execução de programas nos municípios classificados no extrato identificado como baixo desempenho do IMRS.".
Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 2º – (…):
… – Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental.".
Art. 3º – A Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. … – O Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental apresentará informações consolidadas acerca da execução, do desempenho e da regionalização das ações integrantes dos programas sociais e as justificativa para as ações que apresentarem execução crítica ou subestimada.".
§ 1º – Consideram-se programas sociais as políticas orientadas para a emancipação social e cidadã, envolvendo programas precipuamente voltados para a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
§ 2º – O Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental ficará disponível nos sítios eletrônicos da Assembleia Legislativa e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.”.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos III e IV do art. 2º e o art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Este projeto de lei busca adequar a legislação a respeito da responsabilidade social na gestão pública de forma a torná-la mais transparente e condizente com os atuais instrumentos de planejamento e gestão do Estado, consoante recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, quando da análise prévia das contas do governador do Estado.
Para tanto, este projeto propõe a alteração da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002, que cria o Índice Mineiro de Responsabilidade Social, e da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a responsabilidade social na gestão pública estadual, altera a Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002, que cria o índice Mineiro de Responsabilidade Social e dá outras providências.
A lei que define o Índice Mineiro de Responsabilidade Social - IMRS - está sendo revista a fim de que sejam identificados aqueles programas mais orientados para a emancipação dos municípios econômica e socialmente mais vulneráveis. Com efeito, essa revisão seria feita inclusive para recrudescer a atuação do Estado não apenas no âmbito das 50 últimas posições do IMRS, mas, conforme a metodologia do índice, nos municípios estampados na faixa ou intervalo que identifica as situações mais deterioradas, emancipando gradativa e progressivamente os municípios mineiros.
Seria tecnicamente inadequada a construção de um programa emergencial único a fim de solucionar um problema multifacetado e secular. Ademais, seria impróprio delimitar a priori o número de municípios a serem beneficiados com políticas públicas tendentes a melhorar a situação socioeconômica dos municípios mais debilitados no âmbito do IMRS. Isso porque não haveria justificativa plausível para arbitrariamente excluir os municípios que também apresentam uma situação crítica, mas que não figuram precisamente entre as 50 piores posições.
A lei que define a responsabilidade social na gestão pública mineira também está sendo revista no sentido de se definir o Relatório Anual de Avaliação do PPAG como um instrumento perene de planejamento e avaliação social, inovando, ainda, ao introduzir o conceito de programas sociais, com a finalidade de melhor direcionar a elaboração do referido documento.
Assim, a partir da revisão das referidas normas, pretende-se estampar na Avaliação do PPAG um panorama da atuação do Estado nos municípios posicionados na faixa mais crítica do índice, além de garantir a transparência e o monitoramento dos programas sociais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.