PL PROJETO DE LEI 361/2019
Projeto de Lei nº 361/2019
Altera a Lei nº 15.073, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a doação, por empresa pública ou privada, de uniforme, mochila, pasta e material escolar a escola da rede pública estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o art. 1º da Lei nº 15.073, de 5 de abril de 2004, acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º – (...)
Parágrafo único – O uniforme escolar utilizado pelos alunos de escolas localizadas em áreas socialmente vulneráveis, regularmente matriculados na rede estadual de educação básica, serão fornecidos gratuitamente pelo Estado.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2019.
Deputado Carlos Pimenta (PDT)
Justificação: A Constituição do Estado determina a aplicação anual de pelo menos 25% das receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Além desses recursos e de outras verbas adicionais, como aquelas oriundas dos programas federais mantidos pelo FNDE e da Quota Estadual do Salário Educação – Qese –, a educação básica, que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio em todas as suas modalidades, deverá contar com um fundo de financiamento próprio a partir da aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. Segundo dados do Censo Escolar de 2005, Minas Gerais tem 2.695.889 estudantes na rede estadual, sendo 62,9% no ensino fundamental e 29,4% no ensino médio. O uniforme escolar, obrigatório na maioria das escolas,ainda não é acessível aos alunos de famílias de baixa renda, que têm dificuldades para adquiri-los. Além dos aspectos pedagógicos que justificam o uniforme, o uso da roupa adequada na escola valoriza o aluno carente, organiza o ambiente e contribui para o bom desempenho escolar. Nesses tempos de violência generalizada, que vitima principalmente a juventude em idade escolar, o uniforme passou a ser um fator de segurança dos alunos, pois contribui com sua identificação por toda a comunidade, tornando-se uma proteção especialmente em escolas situadas em áreas críticas e violentas.
Por entendermos a importância de seu uso, acreditamos que o Estado, a exemplo de outras políticas acertadas na educação, como a distribuição gratuita de livros didáticos, deve se responsabilizar pela distribuição do uniforme para os alunos carentes, especialmente nas escolas localizadas em áreas socialmente vulneráveis.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.