PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 36/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 36/2019
Dá nova redação aos incisos III, IV e VIII do art. 198 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Os incisos III, IV, VIII do art. 198 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198 – (…)
III – atendimento educacional especializado ao educando com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, de material e equipamentos públicos adequados e de vaga em escola próxima a sua residência;
IV – apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao educando com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação;
(…)
VIII – dotação da rede pública de ensino de condições físicas e equipamentos que sejam adequados ao desenvolvimento de suas atividades educacionais e permitam o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;".
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2019.
Duarte Bechir – Antonio Carlos Arantes – Bruno Engler – Cássio Soares – Celise Laviola – Cleitinho Azevedo – Dalmo Ribeiro Silva – Delegado Heli Grilo – Doutor Jean Freire – Elismar Prado – Fábio Avelar de Oliveira – Fernando Pacheco – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Valadares – Hely Tarqüínio – João Leite – Ione Pinheiro – João Magalhães – Luiz Humberto Carneiro – Professor Cleiton – Professor Irineu – Roberto Andrade – Rosângela Reis – Thiago Cota – Zé Reis.
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa proposta de emenda à Constituição para alterar a redação de dispositivos que se referem à educação especial e à pessoa com deficiência.
A legislação brasileira tem incorporado importantes alterações conceituais no tratamento da pessoa com deficiência ao substituir termos como “portador de deficiência” e “necessidades especiais”, que representavam um reforço simbólico na segregação deste público, por outros que reforçam a dignidade dessas pessoas e buscam sua inclusão. Na legislação da área da educação, destacam-se as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.796, de 4/4/2013, na referência ao público da educação especial. Ao mencionar os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, o texto legal indica o compromisso do Estado com a inclusão de todas as pessoas na escola, independentemente de sua condição de deficiência física, auditiva, visual, mental, intelectual, múltipla ou de super dotação. Entendemos necessário adequar a Carta Mineira aos avanços de concepção sobre educação especial e sobre a pessoa com deficiência e atualizá-la quanto à terminologia empregada, de maneira que possa se tornar uma referência para todos os diplomas legais que reforçam o compromisso público com o atendimento educacional das pessoas com deficiência. Esperamos, dessa forma, explicitar o propósito de inclusão dessas pessoas por parte do Estado. Contamos, portanto, com o empenho dos nobres colegas para aprovar a proposta de emenda à constituição que apresentamos.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.