PL PROJETO DE LEI 358/2019
Projeto de Lei nº 358/2019
Proíbe a construção de barragens de rejeitos do tipo alteamento a montante e a jusante.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a construção de barragem de rejeito de minério do tipo a montante e a jusante.
§ 1º – Para efeitos desta lei considera-se barragem de rejeito de minério a estrutura construída para armazenar resíduos de mineração, os quais são definidos como a fração estéril produzida pelo beneficiamento de minérios, em um processo mecânico ou químico, que divide o mineral bruto em concentrado e rejeito.
§ 2º – Para efeitos desta lei considera-se barragem a montante aquela em que os rejeitos depositados inicialmente formam o dique de partida e que cresce por meio de degraus feitos com o próprios rejeitos sobre o dique inicial, processo denominado método de alteamento a montante.
§ 3º – Para efeitos desta lei considera-se barragem a jusante aquela construída a partir de um dique inicial impermeável, o qual deve ter uma drenagem interna, composta por filtro inclinado e tapete drenante.
Art. 2º – Fica também proibida a renovação de licenciamento de barragens do tipo de que trata esta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: Desde de 2015 o nosso estado vem sofrendo severas consequências de rompimentos de barragens de rejeito, primeiro em Mariana, no Distrito de Bento Rodrigues, e agora em Brumadinho, no Córrego do Feijão.
Como pudemos constatar após o crime de Mariana, as consequências desses fatos na vida das pessoas são irremediáveis, e as medidas adotadas pelos poderes na tentativa de amenizá-las são ineficientes. Portanto, é nesse sentido que de faz necessário estabelecer punições mais severas para as empresas responsáveis.
A proibição de construção de barragens de rejeitos de minério é necessária para que as empresas possam pensar em outros métodos de depósito de rejeitos, como, por exemplo, o depósito de rejeitos a seco.
Diferente do que pensa o governo federal, não podemos privar as pessoas do seu direito de habitar onde desejarem; caso contrário, estaríamos retirando das pessoas o direito de viverem onde está a história dos seus ancestrais ou rompendo com a sua história e cultura, pois na maioria das vezes as pessoas já habitavam os locais antes mesmo da construção da barragem.
Sendo assim, tomar medidas duras, eficientes e urgentes faz-se necessário.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Comissão Extraordinária das Barragens. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.676/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.