PL PROJETO DE LEI 352/2019
PROJETO DE LEI Nº 352/2019
Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único – Define-se pessoa portadora de deficiência segundo os termos do artigo 2º da Lei Federal 13.146/2015.
Art. 2º – A Secretaria de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania será o órgão gestor do Fundo, supervisionado pelo Conselho Estadual dos Portadores de Deficiência (CEDPO).
Art. 3º – Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão destinados a:
I – financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência;
II – realizar estudos, mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;
III – financiar projetos para geração de emprego e renda para as pessoas com deficiência;
IV – monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência;
V – desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado para pessoas com deficiência;
VI – propor e executar programas de educação e sensibilização sobre temática deficiência;
VII – financiar projetos do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEPEDE; e
VIII – propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
Art. 4º – Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa da Pessoa com Deficiência:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II – recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;
III – recursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
V – recursos provenientes de ajuste celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VII – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIII – resultados de aplicação financeira;
IX – recursos provenientes de emendas parlamentar; e
X – outros recursos a ele destinados.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Deputado Gustavo Valadares
Justificação: A Constituição da República positiva o Princípio da Igualdade para que haja garantia de tratamento isonômico para todos os cidadãos. Dentro dessa ideia busca-se a inclusão das pessoas com deficiência.
Em conformidade com a Carta Magna, a Lei Federal 13.146/2015 trás maiores especificações e estabelece um conjunto de normas e critérios para efetivar ainda mais a inclusão e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
Entretanto, há uma grande barreira financeira em relação ao amparo dessas pessoas, sobretudo para aquelas mais pobres. Para que haja uma efetiva aplicabilidade do princípio da isonomia é necessário execução de políticas públicas de inclusão de deficientes em relação a todas as áreas, objetivo precípuo do projeto que ora apresento.
O projeto que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como finalidade criar fontes orçamentárias destinadas a financiar projetos e ações voltados para a pessoa com deficiência, facilitando sua inclusão social e profissional.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.