PL PROJETO DE LEI 346/2019
Projeto de Lei nº 346/2019
Cria a Estação Ecológica e Memorial Córrego do Feijão no município de Brumadinho e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Estação Ecológica e Memorial Córrego do Feijão situada no município de Brumadinho, com aproximadamente 350,00 (trezentos e cinquenta) hectares.
Parágrafo único – Essa Estação Ecológica tem por finalidade recuperar a fauna e flora destruídas pelo acidente da barragem da Vale S/A, e funcionar como um memorial em homenagem às vítimas do acidente ocorrido em 25 de janeiro de 2019.
Art. 2º – A administração da Estação Ecológica e Memorial Córrego do Feijão, criada por esta lei, compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, em conjunto com a Companhia Vale S/A.
Art. 3º – O IEF, com o apoio da Vale S/A, elaborará o plano de manejo da Estação Ecológica e construção do Memorial Córrego do Feijão no prazo de até dezoito meses após a publicação desta lei.
Parágrafo único – O plano de manejo e projeto de construção do Memorial incluirá o zoneamento da área, o desenvolvimento de programas de manejo, de administração, de educação ambiental, recuperação de áreas degradadas e construção de marco simbólico e museu em memória dos atingidos.
Art. 4º – Fica declarada de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou processo judicial, a área necessária à implantação da Estação Ecológica e Memorial Córrego do Feijão, compreendida nos limites previstos nesta lei.
Parágrafo único – Até que as terras destinadas a Estação Ecológica e Memorial Córrego do Feijão estejam sob o efetivo domínio e posse do poder público, fica proibido qualquer forma de desmatamento de vegetação nativa ou outra atividade que possa contrariar as finalidades de criação dessa Estação Ecológica.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2019.
Deputado João Leite (PSDB)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.