PL PROJETO DE LEI 342/2019
PROJETO DE LEI N° 342/2019
Institui a política de proteção de bens de interesse cultural em face da implantação, instalação e ampliação de antenas de telefonia celular, rádio, televisão e equipamentos similares no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída no Estado a política de proteção de bens de interesse cultural em face da implantação, instalação e ampliação de antenas transmissoras de telefonia celular, rádio, televisão e equipamentos similares, com diretrizes e exigências estabelecidas nesta lei, sem prejuízo da aplicação de normas estabelecidas por legislação específica em nível federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único – Sujeitam-se também ao disposto nesta lei os acessórios, periféricos e instalações que abrigam e complementam os equipamentos mencionados no caput.
Art. 2º – Entende-se por bens de interesse cultural, para os fins desta lei, aqueles de natureza material, especialmente protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, que sejam portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem as obras, objetos, monumentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticos culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico, bem como as suas áreas de entorno.
Art. 3º – A implantação, a instalação e a ampliação dos equipamentos mencionados no art. 1º em área de ocorrência de bens de interesse cultural dependerão de prévia aprovação pelos órgãos de proteção ao patrimônio cultural competentes.
Art. 4º – São diretrizes para implantação, instalação, operação e ampliação dos equipamentos previstos no art. 1º:
I – a realização de estudo técnico interdisciplinar prévio para orientar a aprovação do projeto;
II – o compartilhamento de torres e equipamentos acessórios, sempre que possível;
III – a prevenção e a mitigação de impactos ao meio ambiente natural, cultural e urbanístico;
IV – a realização de debates, audiências e consultas públicas;
V – a preservação da paisagem, inclusive mediante iniciativas de compatibilização com os elementos do entorno;
VI – a compensação de impactos não mitigáveis.
Art. 5º – Os equipamentos já instalados e em funcionamento e que estejam em desconformidade com as disposições desta lei deverão a ela se adequar no prazo de um ano contado da data de sua publicação.
Art. 6º – Aos infratores será aplicada multa diária de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único – A aplicação da multa de que trata o caput não impede a aplicação de sanções administrativas e criminais cabíveis.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Celinho Sintrocel
Justificação: “O patrimônio cultural de um povo lhe confere identidade e orientação, pressupostos básicos para que se reconheça como comunidade, inspirando valores ligados à pátria, à ética e à solidariedade e estimulando o exercício da cidadania, através de um profundo senso de lugar e de continuidade histórica. Os sentimentos que o patrimônio evoca são transcendentes, ao mesmo tempo em que sua materialidade povoa o cotidiano e referência fortemente a vida das pessoas.” (Fonte: www.iepha.mg.gov.br – Sobre cultura e patrimônio cultural.)
Este projeto visa à proteção do bem de interesse cultural para a população de Minas Gerais, quer esteja o bem protegido por lei, quer não, bastando para tanto que seja referência à identidade, à ação e à memória da sociedade mineira.
A proposição em análise é sugestão minutada pela Coordenadoria da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Dr. Marcos Paulo de Souza Miranda – que, convidada pela Comissão de Cultura da ALMG a acompanhar visita ao Município de Dom Joaquim, que sofre com a agressão ao seu patrimônio histórico-cultural com a instalação de duas antenas de transmissão no entorno da Igrejinha do Padre Bento (datada provavelmente do sec. XVIII), relatou que, entre outras arbitrariedades contra nosso patrimônio cultural, há inúmeras ocorrências como aquela em todo Estado, e que, portanto, a elaboração de uma legislação mais específica de proteção do nosso patrimônio se fazia necessária.
A partir da década de 60, houve um aumento significativo da quantidade de antenas que ocupam áreas geográficas urbanas, já que, além das antenas de rádio e televisão, passaram a surgir outros tipos de antenas, como as de telefonia. Mais recentemente, vimos proliferar antenas de telefonia celular e de serviços de informação de internet.
A cada dia, a demanda por esses serviços cresce mais rapidamente. A necessidade do ser humano de se comunicar acaba por implicar uma busca desordenada por soluções rápidas e, de certa forma, eficientes, como a instalação de uma enorme quantidade de antenas de telefonia, de televisão, de serviços de internet etc.
O projeto de lei pretende, portanto, estabelecer o equilíbrio entre a preservação do nosso patrimônio natural e cultural e o desenvolvimento econômico, de forma harmônica e eficiente, evitando assim o embate entre a população, o poder público e empresas, como está ocorrendo no caso da Capela de São Domingos do Rio do Peixe – a Igrejinha do Padre Bento –, no Município de Dom Joaquim.
A descaracterização da paisagem natural do Morro da Palha, onde está localizada a Igrejinha do Padre Bento, com a instalação de antenas de transmissão, foi denunciada nesta Casa Legislativa pelo Sr. Domingos Xavier, em nome dos moradores do município, no final de 2008. Desde então, temos proposto algumas iniciativas junto aos órgãos competentes visando à preservação do bem mencionado, como com a apresentação do Requerimento nº 3.443/2009, pelo qual solicitamos a intervenção da Secretaria de Estado de Cultura e do Iepha junto às empresas para que fosse realizada a realocação das antenas. Da mesma forma, por meio do Requerimento nº 4.567/2009 solicitamos a abertura do processo de tombamento da Igrejinha aos mesmos órgãos.
Atendendo ao Requerimento nº 3.443/2009, o Iepha encaminhou a esta Assembleia a Nota Técnica nº 105/2009, concluindo que a instalação das antenas, no caso da Igrejinha do Padre Bento, configura-se como dano e crime ao patrimônio, recomendando, portanto, a realocação.
Dada a inércia das empresas em apresentar plano de realocação de suas antenas, a Comissão de Cultura da ALMG aprovou visita à Capela de São Domingos do Rio do Peixe em 1º/7/2010, com a presença do Ministério Público, que, por meio da Promotoria de Conceição do Mato Dentro – Dr. Luiz Felipe Cheib –, teve atuação fundamental na proteção do símbolo cultural e religioso da população de Dom Joaquim, propondo às partes a assinatura de termo de ajuste de conduta, sob pena de apresentação de ação civil pública visando ao restabelecimento da paisagem do Morro da Palha.
O caso relatado é exemplo concreto do que o projeto pretende evitar, já que a preservação do patrimônio cultural é a razão principal da apresentação deste.
Quanto à iniciativa e competência, a matéria não apresenta nenhum óbice legal, já que a Constituição Federal, em seu art. 24, VII, dispõe que compete à União, ao Estado e ao Município legislar concorrentemente quanto à proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, o que nos leva ao entendimento que de que cabe aos estados-membros estabelecer a proteção jurídica de seu patrimônio cultural. Disposição constitucional esta reproduzida na alínea “g”, XV, art. 10 da Constituição Estadual de Minas Gerais.
Importa ainda acrescentar que a proposição não onera os cofres públicos, não prescindindo, portanto, de estudo do impacto financeiro que o novo ordenamento jurídico pudesse causar ao orçamento do Estado.
Dessa forma, submetemos à apreciação dos nobres pares a matéria cujo objetivo precípuo é a proteção do patrimônio histórico-cultural de Minas Gerais em favor dos mineiros e brasileiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.