PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 34/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 34/2019
Altera o art. 46 da Constituição do Estado, estabelecendo a competência do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano para autorizar a instalação de praça de pedágio em município pertencente a região metropolitana.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O § 3º do Art. 46 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar acrescido do inciso VI:
“Art. 46 – …
(…)
§ 3º – …
(...)
VI – autorizar a instalação de praça de pedágio situada dentro dos limites da região metropolitana e instalada em rodovia estadual administrada diretamente pelo Estado ou indiretamente, por meio de concessão ou de qualquer outra modalidade de transferência para terceiros da responsabilidade pela sua administração.”.
Art. 2º – Esta proposta de emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2019.
João Leite – Ana Paula Siqueira – Andréia de Jesus – Antonio Carlos Arantes – Beatriz Cerqueira – Betão – Bosco – Bruno Engler – Carlos Henrique – Cássio Soares – Charles Santos – Cleitinho Azevedo – Delegado Heli Grilo – Doorgal Andrada – Doutor Jean Freire – Duarte Bechir – Fernando Pacheco – Glaycon Franco – Gustavo Mitre – Hely Tarqüínio – João Vítor Xavier – Marquinho Lemos – Mauro Tramonte – Noraldino Júnior – Osvaldo Lopes – Professor Irineu – Sargento Rodrigues – Sávio Souza Cruz – Thiago Cota – Virgílio Guimarães.
Justificação: Compete ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, nos termos do § 3º do art. 46 da Carta Mineira, deliberar sobre o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum e elaborar a programação normativa da implementação e execução dessas funções. A implantação de praças de pedágio em rodovias que atendem as regiões metropolitanas constitui, com certeza, uma das atividades de maior impacto econômico sobre as comunidades vizinhas. Assim, é necessário que ao lado das razões de ordem estritamente técnica, relacionadas com custos financeiros e investimentos, sejam considerados outros elementos de natureza social e política quando da definição de locais em que as cabines de pedágio serão instaladas. Para tanto, é importante a participação, no processo deliberativo, dos municípios que serão afetados pelas medidas. A alteração proposta no texto constitucional visa, nesse contexto, assegurar maior transparência nas decisões, reforçando os princípios democráticos que devem orientar a elaboração de políticas públicas no Estado de Minas Gerais.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.