PL PROJETO DE LEI 323/2019
PROJETO DE LEI Nº 323/2019
Cria o Conselho Estadual de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans, Travestis e Intersexis – CEC-LGBTI+ – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica criado o Conselho Estadual de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans, Travestis e Intersexis – CEC-LGBTI+ –, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac.
Art. 2° – O CEC-LGBTI+ tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental e políticas públicas que promovam a defesa, os direitos, a cidadania, a redução das desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais, o combate à discriminação e a ampliação do espaço de participação social da população LGBTI+ no Estado.
Art. 3° – Compete ao CEC-LGBTI+:
I – formular e participar da elaboração de critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem a cidadania, a igualdade e o combate a qualquer tipo de discriminação contra a diversidade sexual e a população LGBTI+;
II – propor estratégias de avaliação e acompanhamento, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da cidadania LGBTI+, fomentando a inclusão do recorte de orientação sexual e identidade de gênero nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
III – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBTI+ e à aplicação de recursos públicos para eles autorizados;
IV – apresentar sugestões de elaboração e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Plano Plurianual de Ação Governamental, na Lei das Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, voltadas para a população LGBTI+;
V – apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBTI+;
VI – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação sexual e identidade de gênero;
VII – realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população LGBTI+ no Estado, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VIII – propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da cidadania LGBTI+;
IX – participar da organização das conferências estadual e municipais para a construção de políticas públicas para a população LGBTI+;
X – fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos municipais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBTI+;
XI – convidar autoridades estaduais para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
XII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBTI+;
XIII – propor e adotar medidas normativas para aperfeiçoar, modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra a população LGBTI+;
XIV – manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBTI+, bem como com os órgãos e entidades públicos e privados, visando ao intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da população LGBTI+ e o apoio às suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
XV – propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBTI+ e ao enfrentamento da discriminação lesbofóbica, homofóbica, bifóbica e transfóbica;
XVI – prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas estaduais;
XVII – articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
XVIII – exercer poder de diligência quando necessário diante de questões da temática LGBT em qualquer seguimento público ou privado;
XIX – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;
XX – elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único – É facultado ao CEC-LGBTI+ propor a realização de seminários e encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.
Art. 4° – O CEC-LGBTI+, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, será integrado por vinte e oito membros, a serem nomeados pelo Governador na forma de regulamento, dos quais:
I – um representante e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;
b) Secretaria de Estado de Governo;
c) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
e) Secretaria de Estado de Segurança Pública;
f) Secretaria de Estado de Administração Prisional;
g) Secretaria de Estado de Saúde;
h) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
i) Secretaria de Estado de Educação;
j) Secretaria de Estado de Cultura;
k) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
l) Secretaria de Estado de Turismo;
m) Secretaria de Estado de Esportes;
n) Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional.
II – quatorze representantes indicados por entidades da sociedade civil organizada e legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos dois anos, com atuação no Estado na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos LGBTI+.
§ 1º – A seleção das entidades previstas no inciso II deste artigo será instaurada por ato do titular da Sedpac por meio da publicação de edital próprio, garantidas a ampla participação, a regionalidade, a intersetorialidade e a publicidade do processo.
§ 2° – Os mandatos dos conselheiros terão duração de dois anos, admitindo-se uma recondução.
§ 3° – O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 4° – O CEC-LGBTI+ poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Conselho, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.
§ 5° – Poderão participar das reuniões do CEC-LGBTI+ como membros convidados:
I – o Ministério Público de Minas Gerais;
II – a Defensoria Pública de Minas Gerais.
§ 6° – Os representantes do Poder Público e das entidades ficarão responsáveis, junto aos seus órgãos de origem, pela divulgação de informações e implementação das políticas definidas pelo Conselho;
§ 7º – Somente os membros permanentes do Conselho terão direito a voto.
Art. 5º – O CEC-LGBTI+ terá uma Secretaria Executiva vinculada à Sedpac, com a incumbência de dar suporte administrativo e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho.
Art. 6° – O CEC-LGBTI+ poderá se organizar em comissões temáticas, de acordo com decisões da plenária e com seu regimento interno, cada qual incumbida de executar as competências previstas no art. 3° desta lei.
Art. 7° – A Sedpac deverá garantir a estrutura e o funcionamento do CEC-LGBTI+, viabilizando a participação de todos os conselheiros, inclusive os não residentes na cidade-sede do Conselho, para o pleno desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8° – O Conselho terá uma Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, com formas de eleição e prazos de mandato a serem definidos em regulamento próprio.
§ 1° – Os mandatos a serem definidos não poderão exceder o prazo do mandato de representação para o Conselho, nem admitir mais que uma recondução, respeitadas as decisões da plenária.
§ 2° – O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da sociedade civil e representantes governamentais.
§ 3° – Em seu primeiro exercício, a presidência do CEC-LGBTI+ será exercida pelo representante da Sedpac, e a vice-presidência, por um representante da sociedade civil.
Art. 9° – O regimento interno do CEC-LGBTI+, a ser aprovado pela plenária, disciplinará sua organização, seu funcionamento, quóruns de votações e as competências das comissões temáticas, do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Geral, e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Art. 10 – A Sedpac prestará assessoramento e apoio técnico ao CEC-LGBTI+.
Art. 11 – O § 1° do art. 31 da Lei n° 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso “XII”:
“Art. 31 – (...)
§ 1° – (...)
XII – o Conselho Estadual de Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans, Travestis e Intersexis s – CEC-LGBTI+.”
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira (PT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marília Campos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.831/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.