PL PROJETO DE LEI 275/2019
Projeto de Lei nº 275/2019
Dispõe sobre a cobrança de tarifa de serviço na venda de ingressos pela internet.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A cobrança de tarifa de serviço relativa a disponibilização, venda e entrega, por meio eletrônico, de ingressos para show, teatro, cinema, evento esportivo ou qualquer espetáculo, via internet, fica limitada a 5% (cinco por cento) sobre o valor do ingresso.
§ 1º – É vedada a cobrança se a venda de ingressos for realizada exclusivamente pela internet, hipótese em que se presume estar a tarifa incluída no valor do bilhete.
§ 2º – Além do valor do ingresso e do serviço previsto nesta lei, nenhuma outra importância poderá ser cobrada do consumidor.
§ 3º – A cobrança da tarifa está condicionada à identificação do encomendante e do destinatário do ingresso, por nome, número da cédula de identidade e CPF ou CNPJ, e, sempre que possível, o ingresso ou o bilhete correspondente deverá ser impresso com a referida identificação.
§ 4º – Ao mesmo encomendante não poderão ser disponibilizados mais do que seis ingressos.
§ 5º – Para facilitar o acesso do consumidor ao evento, será disponibilizado voucher ou comprovante de compra, permutável pelo bilhete ou ingresso, que poderá ser impresso por meio eletrônico no local de maior comodidade para o consumidor.
§ 6º – No dia e horário do evento, assegurar-se-á ao portador do ingresso impresso por meio eletrônico ou do voucher o acesso ao espetáculo diretamente nas catracas ou em guichê exclusivo, sem qualquer outra formalidade, salvo a necessária verificação da identidade do adquirente.
§ 7º – O consumidor poderá, uma única vez e para cada ingresso, por intermédio do encomendante, observada a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da realização do evento, solicitar a transferência do ingresso ou equivalente a terceiro, adequadamente identificado, hipótese em que a permuta será feita em local e horário indicados pelo organizador do evento ou seu representante.
Art. 2º – A segurança e idoneidade do meio eletrônico são de responsabilidade solidária das empresas ou pessoas que participam da organização do evento ou atuam como intermediárias na venda do ingresso ao consumidor.
§ 1º – Sem prejuízo da apuração de outros direitos, fica assegurado ao consumidor que, por razão decorrente de falha na segurança do procedimento aqui regulado, for indevidamente impedido de assistir ao evento o direito de receber indenização equivalente a vinte vezes o valor do ingresso, desde que prove haver contratado e pago pela sua aquisição.
Art. 3º – A empresa ou prestadora de serviço que infringir esta lei ficará sujeita às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: A cobrança de uma taxa para venda de ingressos de shows e espetáculos em geral pela internet ou por telefone constitui atividade lícita e que, por beneficiar o consumidor, deve ser incentivada.
Porém, a falta de regulamentação do tema tem propiciado abusos, sendo o mais comum a cobrança de valores exagerados, que têm variado entre 15% e 20% sobre o valor do ingresso, a título de tarifa de comodidade. Não raro, são também cobradas mais de uma taxa ou tarifa incidente sobre o mesmo serviço, a título de custo de uma operação que, em princípio, deveria ser suportada pelo prestador do serviço.
É o que acontece, por exemplo, com a chamada "taxa de entrega", que já haveria de estar embutida no valor do serviço, posto que toda a facilitação do acesso do consumidor ao ingresso interessa, também, ao sucesso do evento oferecido. Por tal razão é que, no projeto apresentado, a entrega do bilhete ou ingresso ao consumidor é obrigação inerente a quem se dispõe a vendê-lo por meio eletrônico.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.