PL PROJETO DE LEI 269/2019
Projeto de Lei nº 269/2019
Dispõe sobre a proibição da realização de eventos que impliquem atos de violência contra os animais no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a realização de eventos, espetáculos e atividades de qualquer natureza que impliquem atos de violência e crueldade contra os animais.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei entende-se por crueldade contra os animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme notado nos incisos abaixo:
I – privar o animal das suas necessidades básicas;
II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte;
III – abandonar o animal;
IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
IX – abusar sexualmente de animal;
X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI – utilizar do sedém (qualquer que seja seu material), a "corda americana" e as esporas de qualquer tipo, ou fazer uso de meios que visem a estimular a inquietação dos animais tais como choques elétricos e/ou espancamento.
XII – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
Art. 3º – O Governo do Estado fica autorizado a promover todos os atos necessários para desapropriação, por interesse social, das áreas que, comprovadamente, forem utilizadas, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto neste artigo.
Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator a imposição de multa, apreensão dos animais, interrupção da atividade e demais sanções legais existentes, cujos critérios, condições e valores serão determinados pelo órgão Estadual competente.
Art. 5º – O Poder Executivo expedirá normas reguladoras para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: Há muitos séculos o ser humano tem esta visão distorcida sobre os animais. Aqueles se acreditam seres superiores a todas as demais criaturas do planeta. No entanto, este pensamento começa a se modificar aos poucos.
No entanto, ainda há aqueles que mantém a ideia de superioridade humana, que não respeitam as normas impostas pelo próprio texto constante nas leis e mal trata animais, se utiliza deles como escravos, submetendo-os a estados críticos de saúde, inclusive em eventos e espetáculos.
Diante do exposto, entendo que a vedação dessas crueldades é medida que atende aos princípios de proteção aos animais, e por isso conto com o apoio dos meus pares para aprovação da referida proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 954/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.