PL PROJETO DE LEI 264/2019
Projeto de Lei nº 264/2019
Dispõe sobre a reserva, nos concursos públicos do Estado, de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas idosas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nos concursos públicos promovidos pelo Estado para a administração direta, indireta, fundações, empresas públicas estaduais e sociedades de economia mista estaduais, serão assegurados 10% (dez por cento) das vagas para pessoas idosas, ressalvados os casos em que a natureza do cargo impedir essa cota.
§ 1º – Para efeitos desta lei, considera-se idosa aquela pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termo da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 2º – Para que tenha direito ao benefício estabelecido no caput deste artigo, o candidato deverá, no momento da inscrição, requerê-lo e comprovar os requisitos para a reserva da vaga especial.
§ 3º – Não preenchida toda a reserva estabelecida no caput deste artigo, as vagas restantes serão redistribuídas aos demais candidatos, aprovados por ordem de classificação.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a matéria no prazo de noventa dias.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: A finalidade deste projeto é criar cotas aos idosos para ingressar no serviço público, com percentual fixado em 10%. Essa investidura no serviço público se dá por meio do concurso público (Constituição Federal, art. 37, II), e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003, art. 1º) estabelece como idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Recentemente, foi publicado o artigo do juiz federal e professor universitário Agapito Machado, em que ele dizia: "A grande verdade é que ninguém dá emprego a quem já passou dos 50 anos de idade, ainda que não tenha cometido crime, quando essas pessoas estão na sua plena capacidade e experiência de vida, além de serem uma fonte de geração da economia e de contribuição para a Previdência Social. As estatísticas mostram que em breve o Brasil terá mais idosos do que jovens, eis que as atuais famílias de classe alta e média geram no máximo dois filhos. Como então ficará essa massa de desempregados?" (CORREIOWEB, Idoso: garantia de emprego. Disponível em: www2.correiobraziliense.com.br/cbonline/direitojustica.htm Acesso em: 09.fev.2009).
Como visto, os idosos são hoje 14,5 milhões de pessoas, 8,6% da população total do País, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, com base no Censo 2000. O Instituto considera idosas as pessoas com 60 anos ou mais, mesmo limite de idade considerado pela Organização Mundial da Saúde - OMS - para os países em desenvolvimento. Em uma década, o número de idosos no Brasil cresceu 17%; em 1991 ele correspondia a 7,3% da população.
O envelhecimento da população brasileira é reflexo do aumento da expectativa de vida, devido ao avanço no campo da saúde e à redução da taxa de natalidade. Prova disso é a participação dos idosos com 75 anos ou mais no total da população - em 1991, eles eram 2,4 milhões (1,6%) e, em 2000, 3,6 milhões (2,1%). Assim a população brasileira vive hoje, em média, de 68,6 anos, 2,5 anos a mais do que no início da década de 90. Estima-se que em 2020 a população com mais de 60 anos no País deve chegar a 30 milhões de pessoas (13% do total), e a esperança de vida, a 70, 3 anos.
A importância e a influência dos idosos para o nosso país não se resume à sua crescente participação no total da população. Grande parte dos idosos hoje são chefes de família, e nessas famílias a renda média é superior àquelas chefiadas por adultos não idosos. Segundo o Censo 2000, 62,4% dos idosos e 37,6% das idosas são chefes de família, somando-se 8,9 milhões de pessoas. Além disso, 54,5% dos idosos chefes de família vivem com os seus filhos e os sustentam. Por conseguinte, é sem dúvida alguma importante garantir trabalho aos adultos não idosos, mas isso não exclui, nem é incompatível, com o dever de assegurar trabalho aos idosos, especialmente quando o número de idosos irá crescer com o passar dos anos, no Brasil. Não é admissível deslocar o problema para o futuro e não tomar medidas desde logo, quando se avista esse problema.
É importante mencionar também que a proposta teve a preocupação de considerar aquelas situações em que o provimento do cargo ou emprego público é incompatível com o idoso, justamente em virtude da idade, como por exemplo, o concurso para policial que irá trabalhar diretamente na rua em perseguição aos bandidos; ou o concurso para bombeiro para salvamento em grandes incêndios, ou ainda o estivador que carregará diretamente nos ombros a carga. Nesses casos, a administração pública, em sentido amplo, estará dispensada de reservar o percentual das suas vagas para ingresso por meio de concurso público, tal como já previsto no art. 27 do Estatuto do Idoso.
Pelo exposto, esperamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto, que qualifica melhor a cidadania brasileira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.