PL PROJETO DE LEI 242/2019
Projeto de Lei nº 242/2019
Determina a realização periódica de inspeções em edificações, cria o Laudo de Inspeção Técnica de Edificação – Lite – e a Certidão de Inspeção Predial – CIP.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as exigências de inspeção prévia e periódica em edificações destinada a verificar as condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção, e de expedição de certidão de inspeção predial.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas, transformadores, entre outros.
Art. 3º – Toda edificação está sujeita às inspeções periódicas de que trata esta lei, exceto barragens, estádios de futebol e demais edificações abrangidas por legislação específica.
Art. 4º – O objetivo da inspeção é efetuar o diagnóstico da edificação por meio de vistoria especializada, utilizando-se de laudo para emitir parecer acerca das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação, tais como os seus elementos de fundação, colunas, vigas e lajes, com avaliação do grau de risco à segurança dos usuários.
Art. 5º – A periodicidade das inspeções nas edificações será determinada em função de seu tempo de conclusão e obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – a cada cinco anos, para edificações com até trinta anos ou mais;
II – a cada três anos, para edificações com quarenta anos ou mais;
III – a cada dois anos, para edificações com cinquenta anos ou mais;
IV – a cada ano, para edificações a partir de sessenta anos.
§ 1º – O órgão municipal ou distrital responsável pela fiscalização e pelo controle das inspeções instituídas no art. 1º desta lei determinará, juntamente com as entidades representativas dos profissionais habilitados, os casos em que a periodicidade das inspeções poderá ser ampliada ou reduzida.
Art. 6º – A inspeção de que trata esta lei será realizada por profissional ou empresa registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG –, com habilitação para tanto, e registrada em Laudo de Inspeção Técnica de Edificação - Lite -, que será elaborado em conformidade com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, e que conterá, no mínimo, os seguintes itens, além de outros que serão determinados pelo órgão responsável pela fiscalização e pelo controle das inspeções:
I – nome, número de registro e assinatura do profissional habilitado responsável pelas informações;
II – descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos;
III – identificação dos pontos da edificação sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva ou à substituição, conforme o caso;
IV – ficha de vistoria, na qual serão registrados:
a) aspectos de segurança e de estabilidade estrutural geral;
b) elementos de fachada em espaços de uso público;
c) impermeabilização de coberturas;
V – instalações primárias, hidráulicas, elétricas e de combate a incêndio, incluindo extintores, elevadores, condicionadores de ar, gases e caldeiras;
a) revestimentos internos e externos;
b) manutenção de forma geral;
VI – parecer técnico que classifique a situação da edificação como:
a) normal;
b) sujeita a reparos; ou
c) sem condições de uso;
VII – fotografias ilustrativas ou peça gráfica representativa das irregularidades encontradas, em caso de a situação da edificação classificar-se de acordo com as alíneas "b" ou "c" do inciso V do caput deste artigo;
VIII – explicitação dos tipos de não conformidade encontrados, do grau de risco a eles associado e da necessidade de interdição, se for o caso;
IX – notificação para contratação e realização de obra de reparação e reforço estrutural, quando houver vulnerabilidade na estrutura da edificação inspecionada;
X – assinaturas do inspetor encarregado do Lite e do proprietário ou responsável pela administração da edificação;
XI – os prazos máximos para conclusão das medidas a serem adotadas apontadas no Lite.
§ 1º – As condições de segurança estrutural e de durabilidade deverão estar em conformidade com as normas da ABNT vigentes, especialmente com as normas que aborda o Manual de uso, conservação e manutenção das edificações, e com os requisitos para elaboração e apresentação dos conteúdos, com indicação da eventual necessidade da execução de serviços de recuperação e do prazo para início dos serviços.
§ 2º – As obras necessárias ao cumprimento das medidas apontadas nos laudos técnicos estão sujeitas às disposições do código de obras e edificações do município ou do distrito.
Art. 7º – A inspeção de que trata esta lei será realizada por profissional ou empresa registrados no Crea-MG, aos quais competirá:
I – elaborar o laudo em conformidade com as orientações estabelecidas nesta lei, facultado o apontamento de recomendações adicionais, se julgar necessárias;
II – providenciar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 8º – Após a realização da inspeção e, se for o caso, dos reparos, ficam obrigados a obter a Certidão de Inspeção Predial - CIP - junto ao poder público municipal ou distrital, às suas expensas, o proprietário, o síndico, o gestor ou outro responsável a qualquer título pela edificação.
Art. 9º – A CIP será emitida ou renovada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, mediante a protocolização de requerimento contendo:
I – laudo técnico de inspeção predial da edificação; e
II – cópia da ART emitida pelo responsável técnico pelo laudo referido nesta lei, habilitado junto ao Crea-MG.
§ 1º – No caso de vulnerabilidade na estrutura da edificação, inspecionada com notificação para contratação e realização de obra de reparação e reforço estrutural, o requerimento deverá conter:
I – comprovação da realização dos reparos; e
II – cópia da ART emitida pelo responsável técnico pela realização dos respectivos reparos.
Art. 10 – Caberá ao município, como responsável pela fiscalização e controle das inspeções:
I – definir conteúdo adicional do Lite e sua operacionalização;
II – disponibilizar, inclusive pela rede mundial de computadores, os formulários e roteiros necessários à sua elaboração;
III – manter arquivo dos laudos de que trata esta lei, disponibilizando-os para acesso de terceiros diretamente envolvidos ou autorizados;
IV – emitir, após análise do requerimento, a CIP, fazendo nela constar a validade, observando o que dispõe o art. 6º e parágrafos desta lei.
Art. 11 – Compete ao proprietário ou responsável pela administração da edificação:
I – providenciar as ações necessárias à elaboração do Lite, observados os prazos estipulados no art. 5º;
II – providenciar as ações corretivas apontadas no Lite, antes da próxima inspeção, ou em prazo inferior, quando justificado por razões de segurança e assim estipulado no Lite;
III – registrar, encaminhar cópia do Lite, solicitar avaliação sobre as intervenções necessárias e comunicar ao construtor da edificação as intervenções realizadas.
Art. 12 – O acesso ao Lite será livre para os proprietários, os responsáveis pela administração, os moradores e os usuários da edificação e para os órgãos governamentais de fiscalização.
Art. 13 – As infrações ao disposto nesta lei são passíveis de multa de R$300,00 (trezentos reais), renovável a cada trinta dias, até que seja sanada a irregularidade.
§ 1º – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 14 – São consideradas infrações ao disposto nesta lei, sem prejuízo das demais penas no âmbito civil e criminal:
I – deixar de realizar a vistoria na periodicidade estabelecida nesta lei;
II – não manter laudos técnicos em local franqueado à fiscalização;
III – não adotar, no todo ou em parte, as medidas saneadoras apontadas nos laudos técnicos nos prazos ali estabelecidos;
IV – não realizar o Lite;
V – não manter, em local visível ao público, no acesso principal da edificação, a CIP;
VI – prestar informações falsas ou omitir informações no Lite;
VII – deixar de comunicar ao órgão competente da prefeitura quaisquer danos que afetem o uso e a segurança das edificações inspecionadas.
Art. 15 – Os responsáveis, proprietários ou gestores, pela edificação de que trata esta lei deverão manter os laudos técnicos das vistorias realizadas, bem como a CIP em local visível e franqueado ao acesso da fiscalização e dos interessados.
Art. 16 – É obrigatória a comunicação ao órgão competente da prefeitura de quaisquer danos que afetem o uso e a segurança das edificações de que trata esta lei.
Art. 17 – Em que pesem os prazos estabelecidos nesta lei, a qualquer tempo o município poderá, a seu critério, solicitar inspeção predial para garantir a segurança dos cidadãos.
Art. 18 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que determina a realização periódica de inspeções em edificações, cria o Laudo de Inspeção Técnica de Edificação – Lite – e a Certidão de Inspeção Predial - CIP.
Sabemos que um imóvel é planejado e construído para atender seus usuários por muito tempo. Todavia, as construções, a despeito da solidez e da segurança proporcionadas pelos avanços da civilização, carecem de constantes cuidados e de manutenção. Nesse passo, para concretização da expectativa de durabilidade, torna-se primordial a prática constante da manutenção preventiva do imóvel.
O crescimento dos grandes centros urbanos e sua verticalização, aliados à degradação natural, são motivos suficientes para a normatização da inspeção predial, ferramenta que revela a real situação do imóvel, direcionando com profissionalismo as ações de manutenção e contribuindo para a economia, a preservação e principalmente a segurança pública. É certo que o custo e a responsabilidade aumentam de forma drástica e dramática quando há falta de atenção e de cuidado e negligência quanto à inspeção dos imóveis. Tudo isso resulta em sinistros que ceifam vidas e incapacitam pessoas.
Com a inspeção predial regulamentada, definindo condições, prazos, periodicidades, competências e responsabilidades para vistoria das edificações com o objetivo de avaliar suas condições técnicas, funcionais e de conservação ou recuperação, teremos certeza quanto às condições de funcionalidade técnica e administrativa das edificações existentes em nosso estado, o que nos possibilitará saber quais são, caso existam, os problemas em toda a sua extensão e nos dará condições de evitar tragédias e catástrofes. Ou seja, havendo uma inspeção predial planejada, rotineira e segura, as falhas e anomalias serão constatadas com antecedência, evitando-se tragédias e poupando-se vidas.
Por outro lado, a manutenção predial por parte do proprietário traz inúmeros benefícios, tais como valorização do bem no mercado imobiliário, aumento da vida útil do imóvel e melhoria no desempenho das instalações em geral. Essa medida garante a segurança dos vizinhos e de toda a sociedade, além de proporcionar conforto e economia.
Outro aspecto importante da manutenção preventiva é que ela evita a perda de garantia da edificação, uma vez que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o uso inadequado do bem isenta o construtor da responsabilidade sobre o defeito ou a anomalia que porventura venham a ser detectados. Da mesma forma, o art. 937 do Código Civil dispõe que o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Nesse sentido, várias são as razões que tornam a inspeção predial um instrumento de fundamental importância tanto para a segurança quanto para a economia. Infelizmente, essa prática não é obrigatória. Na cidade de Belo Horizonte, por exemplo, a Lei nº 4.695, de 22/4/1987, que institui a obrigatoriedade de laudo técnico sobre as condições de segurança de algumas edificações, foi revogada pela Lei nº 8.616, de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, de modo que atualmente não há legislação a esse respeito.
Diante de todo o exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.