PL PROJETO DE LEI 238/2019
Projeto de Lei nº 238/2019
Cria o Fundo de Desenvolvimento Regional do Estado de Minas Gerais – Funder.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado, nos termos do art. 51, § 4º da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, o Fundo de Desenvolvimento Regional do Estado de Minas Gerais - Funder -, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados ao desenvolvimento regional que contribuam para a redução das desigualdades sociais e econômicas, inter e intrarregionais.
§ 1º – Os programas a serem sustentados com recursos do Funder serão instituídos em atos do Poder Executivo e deverão ser, preferencialmente, de caráter plurianual, obedecidos os requisitos e as condições operacionais dispostos nesta lei e em regulamento próprio.
§ 2º – O Funder terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2º – Os segmentos e as atividades elegíveis aos recursos do Funder deverão estar, prioritariamente, enquadrados nas seguintes ações e finalidades:
I – investimento em infraestrutura econômica, social e tecnológica, industrial e de serviços;
II – desenvolvimento de atividades agrossilvopastoris;
III – apoio à agricultura familiar;
IV – inovação e desenvolvimento científico e tecnológico;
V – implantação de empresas de inovação e de base tecnológica;
VI – apoio ao empreendedorismo e ao associativismo;
VII – qualificação profissional de mão de obra e assistência técnica;
VIII – governança e fortalecimento institucional;
IX – adaptação e modernização dos sistemas de acesso à educação, serviços sociais e de saneamento e de proteção ao ambiente;
X – treinamento e capacitação de pessoas;
XI – promoção de atividades econômicas relacionadas com o patrimônio cultural e ambiental e o turismo sustentável;
XII – ações de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
XIII – ampliação da oferta de recursos hídricos;
XIV – custeio das atividades do seu órgão gestor e agente executor, limitado a 3% (três por cento) do orçamento anual do Funder;
XV – pagamento pelos serviços especializados de elaboração de projetos para investimentos na região com recursos do Funder.
Art. 3º – O regulamento do Funder deverá estabelecer as regiões ou microrregiões identificadas como áreas-objetivo de prioridade de atendimento pelo fundo, a serem revistas a cada cinco anos com base nos mesmos critérios que as definiram; os critérios de alocação de recursos; a programação e avaliação das ações implantadas, assim como os objetivos e critérios de enquadramento dos projetos a serem beneficiados.
§ 1º – A definição do enquadramento ou da elegibilidade de regiões será determinada por critérios estatísticos e indicadores socioeconômicos amplamente aceitos e facilmente atualizados, apurados por metodologia específica para esta finalidade.
Art. 4º – O Funder, de natureza e individuação contábeis, exercerá as seguintes funções, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:
I – programática, consistente na liberação de recursos não reembolsáveis para a implementação de programas e projetos de caráter socioeconômico, em áreas-objetivo selecionadas, na forma de regulamento;
II – de financiamento, sendo seus recursos aplicados sob a forma de operações reembolsáveis, observadas as disposições específicas estabelecidas em regulamento, com o seu retorno incorporado ao patrimônio do Funder.
§ 1º – No exercício da função programática do Funder, serão utilizados, preferencialmente, os recursos das fontes previstas nos incisos II e IV do art. 5º desta lei.
§ 2º – Os recursos do Funder poderão ser utilizados como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento regional, nos termos do regulamento.
Art. 5º – São recursos do Funder:
I – dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais;
II – transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional que venham a ser destinadas ao Funder;
III – retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Funder;
IV – 15% (quinze por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;
V – 15 % (quinze por cento) dos recursos provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Cfem -, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, alterada pela Lei Federal nº 8.001, de 13 de março de 1990, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 1, de 11 de janeiro de 1991;
VI – recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, destinados ao fundo;
VII – recursos não reembolsáveis alocados por órgãos, fundos, empresas e entidades nacionais e internacionais destinados a programas de desenvolvimento regional, social, ambiental ou de outra natureza;
VIII – doações de qualquer natureza; e
IX – dotações de recursos de outras origens.
§ 1º – O Funder transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º – O superávit financeiro do Funder, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 3º – Na hipótese de extinção do Funder, seu patrimônio, incluindo seus direitos creditórios, serão absorvidos na forma definida por ato do Poder Executivo.
Art. 6º – Poderão ser beneficiários de programas mantidos pelo Funder, na forma do regulamento:
I – pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – pessoas jurídicas de direito privado, que exerçam atividades instaladas ou a serem instaladas nos municípios das regiões atendidas pelos programas mantidos pelo fundo, mediante financiamento reembolsável ou aplicações não reembolsáveis, de acordo com a fonte dos recursos do fundo;
III – pessoas físicas domiciliadas em municípios das regiões beneficiados pelo fundo;
IV – organizações civis de atuação regional ou local que visem à promoção do desenvolvimento regional; e
V – associações de âmbito regionais e microrregionais, instaladas nas áreas-objetivo dos programas atendidos pelo fundo.
Art. 7º – O regulamento do fundo estabelecerá os procedimentos referentes ao enquadramento das solicitações de recursos, compreendendo:
I – os requisitos e condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do fundo;
II – as hipóteses de vedação à participação no processo de seleção dos projetos;
III – os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV – outras determinações que se fizerem necessárias.
Art. 8º – Os programas e projetos a serem mantidos com recursos do Funder, em ambas as modalidades definidas no art. 4º, observarão as seguintes condições gerais, além de condições específicas definidas em seus atos normativos:
I – enquadramento do projeto a ser beneficiado nos objetivos econômicos, sociais e ambientais estabelecidos pelo fundo e as prioridades definidas no art. 2º;
II – valor da liberação de recursos limitado a até 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto;
III – apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do projeto, expressa em recursos financeiros, materiais ou serviços, conforme as normas específicas estabelecidas no regulamento.
§ 1º – O regulamento definirá as sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento financeiro e técnico.
Art. 9º – As normas e a definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamentos reembolsáveis, incluindo o valor limite do financiamento, seus prazos, a contrapartida a cargo do beneficiário, os encargos, as garantias, assim como os requisitos para a liberação dos recursos, serão estabelecidas no regulamento e em contrato.
§ 1º – A concessão do financiamento fica condicionada à avaliação da regularidade do beneficiário.
Art. 10 – O Funder terá como órgão gestor a Secretaria de Estado para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e do Norte de Minas - Sedvan -, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, além de outras definidas nesta Lei e no Regulamento do fundo.
Art. 11 – O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - é o agente executor do Funder com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas no regulamento.
§ 1º – O agente executor receberá, como remuneração por serviços prestados:
I – comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano) incluída na taxa de juros do financiamento, quando se tratar de financiamento reembolsável; e
II – comissão de 1% (um por cento) do valor total da operação, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, quando se tratar de liberação de recursos não reembolsáveis.
§ 2º – O Idene será o responsável, como agente executor, pela ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do Fundo e pela correspondente prestação de contas.
Art. 12 – Cabe ao gestor do Funder ou entidade por ele designada a responsabilidade do monitoramento e controle dos programas instituídos pelo Fundo, assegurando, em especial, que os sistemas de gestão e de controle sejam estabelecidos em conformidade com o objetivo de avaliação dos resultados pretendidos pela contribuição do Fundo aos investimentos estruturantes priorizados.
§ 1º – O gestor e o agente executor poderão celebrar convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo, bem como agilizar a sua operacionalização.
§ 2º – As despesas decorrentes das contratações mencionadas no parágrafo anterior serão custeadas, total ou parcialmente, com recursos do Fundo.
Art. 13 – Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente executor do Funder no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa.
Art. 14 – Integra o grupo coordenador do Funder um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, que preside o grupo coordenador;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – Secretaria de Estado de Fazenda;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, que exerce a secretaria do grupo coordenador;
IX – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
X – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;
XI – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
XII – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - Sebrae-MG;
XIII – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
XIV – Federação dos Empregos no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais;
XV – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
XVI – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Minas Gerais;
XVII – Associação Mineira de Municípios;
XVIII – Banco do Nordeste;
XIX – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
§ 1º – As atribuições e as competências do grupo coordenador serão estabelecidas em Regulamento, observadas as disposições aplicáveis do inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 15 – Os demonstrativos financeiros do Funder obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei que cria o Fundo de Desenvolvimento Regional do Estado de Minas Gerais – Funder. A proposta tramitou na legislatura anterior, contudo, não chegou a ser analisada pelas comissões temáticas da Casa. Conforme defendido no projeto arquivado, a proposta apresentada tem como objetivo aprofundar a inclusão da política de incentivo ao desenvolvimento regional como prioridade na agenda do governo estadual e da sociedade, com vistas a possibilitar a integração das regiões mais carentes e a absorção das potencialidades regionais visando assegurar acesso mais equitativo aos benefícios do processo de desenvolvimento. O sentido das políticas públicas regionais deve ser o de criar e sustentar uma trajetória de reversão das desigualdades que, historicamente, apresentam lentidão e sinais de fortes resistências na promoção de um processo de desconcentração/interiorização; e no sentido de explorar as vocações e os potenciais endógenos, bastante diversificados em todo território mineiro.
No caso de um Estado com as dimensões territoriais de Minas Gerais e sua forma de inserção na economia nacional, parece cada vez mais evidente o imperativo de combater as desigualdades internas e trabalhar a diversidade econômica, social, cultural e ambiental existente como um ativo essencial em um novo modelo de desenvolvimento. E isso remete, obrigatoriamente, à adoção de ações que conduzam à estruturação de iniciativas inovadoras, que contenham o engajamento das diversas forças sociais e políticas das diversas regiões.
No âmbito do governo federal, o planejamento e as intervenções públicas de caráter regional sempre foram muito relevantes nas políticas para o desenvolvimento, tendo sido a Sudene, a Sudan e a Sudeco as mais notórias iniciativas de incentivo ao desenvolvimento regionalmente diferenciado no Brasil. Atualmente, várias ações de planejamento e gestão estão se estruturando para colocar no centro das discussões a temática do desenvolvimento regional brasileiro.
No contexto atual merece destaque a Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR –, já aprovada pelo Congresso Nacional, que tem como diretriz promover uma maior integração de políticas e das economias das várias regiões e a proposição de criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - FNDR.
Os formuladores da política nacional de desenvolvimento regional defendem que a criação do FNDR só faz sentido dentro de uma estratégia de desenvolvimento regional implementada em parceria e com participação efetiva dos estados e consubstanciada na redução das desigualdades inter e intra território brasileiro. Sua concepção é embasada no reconhecimento da existência das diferenças inter e intrarregionais. Ou seja, verifica-se em todas as macrorregiões do País a existência de sub-regiões dinâmicas, competitivas, com elevados rendimentos relativos e médios e sub-regiões com precárias condições de vida e traços de estagnação, persistindo ainda persistem grandes diferenças entre as macrorregiões.
Sob este enfoque, o País tem que encontrar o caminho para a retomada do desenvolvimento regional, com foco na organização social e na dinamização econômica. A criação de novos instrumentos deve garantir o atendimento às demandas prioritárias e estruturadoras de regiões menos desenvolvidas, compreendendo melhores condições de infraestrutura econômica e social e outras externalidades positivas necessárias para que haja uma redução efetiva das desigualdades sociais e de renda entre as regiões e sub-regiões brasileiras.
Assim, este projeto propicia incentivos diferenciados às áreas menos desenvolvidas de Minas Gerais, com maior penetração dos financiamentos em microrregiões ou Municípios de baixa renda e em áreas que mereçam um tratamento diferenciado como, por exemplo, no caso as regiões Norte de Minas e Jequitinhonha-Mucuri, onde as condições socioeconômicas não favorecem a atratividade espontânea de investimentos. Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.