PL PROJETO DE LEI 218/2019
Projeto de Lei nº 218/2019
Dispõe sobre a proibição de cobrança da taxa de religação em caso de corte por falta de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica a pessoa idosa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida no Estado a cobrança pelas empresas concessionárias da taxa de religação nos casos de corte do fornecimento de energia elétrica ao idoso, por atraso no pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de energia elétrica.
Parágrafo único – Compreende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme definido na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º – No caso de corte de fornecimento por atraso do pagamento da fatura, após o pagamento do débito que originou o corte a concessionária deve, no prazo máximo de vinte e quatro horas, efetuar a religação para restabelecer o fornecimento de energia elétrica sem quaisquer ônus para o consumidor idoso.
Parágrafo único – No caso de solicitação de serviço com religação de urgência, no prazo máximo de até quatro horas, poderá ser instituída a taxa de cobrança, desde que atenda aos princípios da concessão de serviço público, em especial a modicidade tarifária.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de janeiro de 2019.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: Atualmente, as concessionárias de energia elétrica têm cobrado a taxa de religação tanto quando o consumidor requer a religação normal quanto a religação de urgência. Contudo, tal prática se revela abusiva e contrária às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme apreciação judicial no Estado do Mato Grosso (Ação Civil Pública nº 279/99) e jurisprudências no Estado de Minas Gerais.
No que diz respeito ao idoso, na maioria das vezes a renda familiar é composta pelo benefício da aposentadoria, sendo que as suas despesas acabam por comprometer grande parte desse benefício. No caso de corte de fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, o consumidor já é penalizado com o corte em si, acrescido das cominações legais e contratuais em razão do atraso, tais como juros e multa.
Impor não só ao idoso, mas ao consumidor em geral, o pagamento de taxa para a religação da energia elétrica é considerado uma prática abusiva por parte da concessionária de distribuição de energia elétrica, uma vez que quitados os débitos pelo consumidor, é dever dela efetuar a religação.
Além disso, a religação da energia elétrica já está compreendida no princípio da continuidade na prestação do serviço público, de modo que a instituição de uma nova tarifa a título de restabelecimento constituiria mais uma sanção ao consumidor.
Quanto ao prazo máximo de 24 horas para a religação, depois do adimplemento do débito que originou o corte, é medida de justiça, eis que a Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que dita as cláusulas gerais para a distribuição de energia elétrica, prevê a religação no prazo supramencionado.
Nesse sentido, uma vez decorrido o prazo de 24 horas para a religação normal do fornecimento de energia elétrica, justifica-se a cobrança da taxa de religação apenas nos casos em que o consumidor optar pela religação de urgência, ou seja, aquela em que o serviço é restabelecido no prazo máximo de 4 horas.
Visando à garantia dos direitos fundamentais inerentes à pessoa e à proteção do direito do consumidor que se pugna pelo acolhimento deste projeto de lei e por sua transformação em norma jurídica, para o que solicitamos o apoio dos parlamentares desta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.