PL PROJETO DE LEI 213/2019
Projeto de Lei nº 213/2019
Dispõe sobre o dispositivo de segurança, conhecido como "Botão do pânico", para mulheres vitimadas por violência doméstica, com medida preventiva no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória a distribuição de dispositivo de segurança, conhecido como "botão de pânico", para mulheres vitimadas por violência doméstica com a medida preventiva, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para o desenvolvimento da presente ação, órgãos competentes poderão firmar termos de cooperação com o Tribunal de Justiça no Estado de Minas Gerais no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica, previstas na Lei Federal nº 11.340/06, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, e em caso de emergência, pela Delegacia de Polícia da Defesa da Mulher que selecionará os casos de mulheres agredidas que necessitam de uma vigilância mais rigorosa da aproximação do agressor.
Art. 4º – Ao ser acionado o botão do dispositivo por uma mulher em risco iminente de ser agredida, disparar-se-á um alarme na Unidades da Guardas Civis Municipais mais próximas, que deslocarão uma viatura para atender a ocorrência.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá expedir os atos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior (PSC)
Justificação: De acordo com o relatório da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS –, publicado no início deste ano, estima-se que, por hora, são registrados quinze casos de agressão cometidos contra mulheres no Estado. A estimativa se baseia nas ocorrências registradas nos 853 municípios do estado pela Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros nos anos de 2014, 2015 e 2016.Ainda segundo a SEDS, esses dados não refletem a situação real do diagnóstico de violência contra a mulher, já que muitas das vezes, estas não fazem o devido registro contra o agressor quando do ocorrido.Pelo relatório, 73% das mulheres agredidas encontram-se na faixa etária dos 18 aos 44 anos. Os agressores, por sua vez, são, em sua maioria, companheiros e maridos, representando 38% das denúncias, ou ex-companheiros, responsabilizados em 31% dos casos.
Assim como ocorrem em Minas Gerais, outros Estados do Brasil enfrentam problemas com relação a criação de políticas de proteção e combate à violência contra a mulher. Nesse sentido, em 2013, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) em parceria com a Prefeitura Municipal de Vitória, lançaram um projeto inovador que promovia o acesso rápido e fácil de vítimas de violência doméstica e familiar à polícia militar. O Dispositivo de Segurança Preventiva (DSP), conhecido comumente como botão de pânico, aparelho portátil e com custo orçado em aproximadamente R$ 80,00 (oitenta reais), tem pro única finalidade a promoção de meios que garantam a efetiva proteção de mulheres atingidas pela violência doméstica.
O DSP funciona com um dispositivo de geolocalização, permitindo o reconhecimento rápido e fácil do local das possíveis ocorrências de violência. Com rede de acesso a Guarda Municipal local e possibilidade de gravação de áudios, o botão do pânico também atua na vigilância da vítima que, pelo déficit no número de agentes disponíveis, muitas vezes, encontra-se desamparada por tal instituto.
Assim, apresentando resultados positivos, o aparelho mostrou-se um instrumento complementar as Leis de proteção em vigor, tanto que foi reconhecido ao conquistar o 10º Prêmio Innovare em 2013, na categoria Tribunal.
Além do Espírito Santo, outros Estados como Maranhão, Pernambuco, São Paulo e Distrito Federal adotaram a iniciativa, aderindo ao DSP. Foram observadas também variações quanto a forma como o dispositivo se apresenta, sendo disponibilizado virtualmente, através de um aplicativo. Sua estrutura física também pode variar, podendo ser adquirido sob a forma de pulseiras e colares discretos.
Observada a importância e relevância da matéria, espero contar com o apoio e a aprovação dos nobres pares desta Casa no sentido de que esta propositura seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.