PL PROJETO DE LEI 203/2019
Projeto de Lei nº 203/2019
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício de feito sonoro no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido a fabricação, comercialização, manuseio, utilização, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro no Estado de Minas Gerais nas formas que menciona.
§ 1º – Para efeito dos dispositivos constantes no "caput" deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I – Os fogos de estampido;
II – - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;
III – - os chamados morteirinhos de jardim ou similares;
IV – as baterias;
V – os morteiros com tubos de ferro;
§ 2º – A proibição no qual refere-se esse artigo, estende-se a recintos fechados e ambiente aberto em áreas públicas e locais privados.
Art. 2º – A fabricação, comercialização, manuseio, utilização, queima e/ou soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei sujeita os responsáveis com pagamento de multa:
I – 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) para pessoa física que descumprir o disposto no caput do artigo 1°;
II – 1000 (um mil) Ufemgs para pessoa jurídica que descumprir o disposto no caput do artigo 1°;
III – Dobra do valor da multa na reincidência;
Art. 3º – A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes designados pela Administração Pública Estadual.
Art. 4º – O Poder Executivo expedirá normas reguladoras para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: A prática de soltar fogos causa diversos malefícios e podem alterar de forma significativa o meio ambiente. Milhares de partículas de dióxido de carbono (CO2) são espalhadas pelo ar. O foguete libera estrôncio, uma perigosa substância tóxica e causadora de incêndios. Causa forte poluição sonora (120 decibéis - limiar da dor), assusta aves e outros animais que mudam os seus comportamentos, alterando sua rotina e, muitas vezes, provocando a migração e em alguns casos a morte. Seus estampidos prejudicam a população idosa e crianças que se assustam e têm sua saúde colocada em risco.
Outro ponto crítico é que o material utilizado para fazer os fogos é dificilmente reciclável e essas substâncias tóxicas dificultam o processo. Seu manuseio pode ser danoso à saúde. Potássio, cobre e bário, usados em muitos tipos de fogos de artifício causam a poluição do ar quando liberados. E ainda existe o risco de partes não acionadas dos explosivos entrarem em combustão durante a reciclagem. Por isso as empresas recicladoras não recebem fogos de artifício.
O alto índice de acidentes provocados pelos fogos de artifício é um fator a ser considerado. Diversas vítimas dão entrada nos Hospitais de pronto atendimento vítimas de queimaduras e mutilações.
Diante o exposto, encaminho a presente propositura para aprovação dos meus nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.217/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.