PL PROJETO DE LEI 2/2019
Projeto de Lei nº 2/2019
Obriga os supermercados e estabelecimentos similares de varejo ou atacado a divulgarem a data de validade dos produtos por meio do código de barras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios, incluindo os hipermercados, supermercados e similares de varejo ou atacado, que utilizem o sistema de código de barras para apreçamento deverão inserir nesse sistema a data de validade dos produtos.
Art. 2º – As informações inseridas no código de barras dos produtos - preço e data de validade - devem ser visualizadas pelos consumidores nas caixas registradoras, antes do pagamento.
Art. 3º – Deverá ser possível aos consumidores consultar a data de validade dos produtos nos equipamentos de leitura ótica fornecidos pelos estabelecimentos para consulta de preço, os quais deverão estar localizados na área de vendas, com fácil acesso.
Art. 4º – Os produtos que não têm código de barras não estão sujeitos ao cumprimento das determinações desta lei.
Art. 5º – O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – e aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.