PL PROJETO DE LEI 199/2019
Projeto de Lei nº 199/2019
Dispõe sobre a cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam dispensados do pagamento de taxa de estacionamento os clientes que comprovarem através de cupom fiscal o gasto correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa nos shopping centerslocalizados no Estado.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento na data da solicitação do benefício.
Art. 2º – O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito se não ultrapassar quinze minutos.
Art. 3º – Fará jus ao benefício previsto nesta lei o cliente que permanecer no interior do shopping centerpor até duas horas.
§ 1º – Excedido o limite previsto no caput deste artigo, passa a vigorar a tabela de preços do estabelecimento.
Art. 4º – Ficam os shopping centers obrigados a divulgar o conteúdo desta lei mediante afixação de cartazes em local visível.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Este projeto de lei visa, primeiramente, a fazer com que a população seja beneficiada com a supressão da cobrança de mais uma taxa. Na cobrança pelo uso de estacionamento em shopping centers, o cidadão é particularmente prejudicado, pois costuma pagar valores significativos pelas compras nesses estabelecimentos. Além disso, acreditamos que, com a gratuidade do estacionamento, as vendas nesses estabelecimentos aumentem.
Se tal argumento ainda não for suficiente para justificar o objeto desta proposição, deve-se considerar que, sendo ela aprovada, certamente trará um incremento à arrecadação de ICMS pelo Estado, pois o benefício da gratuidade somente será concedido mediante a apresentação de notas fiscais.
Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.622/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.