PL PROJETO DE LEI 193/2019
Projeto de Lei nº 193/2019
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como estouros e estampidos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como estouros e estampidos no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I – os fogos de vista com estampido;
II – os fogos de estampido;
III – os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
IV – os chamados pots-á-feu, "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" ou similares;
V – as baterias;
VI – os morteiros com tubos de ferro; e
VII – os demais fogos de artifício e artefatos pirotécnicos não especificados nesta lei.
Art. 2º – O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei sujeitará os infratores a punição progressiva, com o pagamento de multa e a aplicação das seguintes sanções:
I – muita de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) ao estabelecimento comercial;
II – multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a pessoa;
III – multa em dobro em caso de reincidência;
IV – interdição das atividades, combinada com a multa prevista no inciso I deste artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico;
V – aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado o evento.
Art. 3º – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprir o que dispõe esta lei ou que se omitir no dever legal de fazer cumprir esta norma.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os valores recolhidos por meio das multas previstas por esta lei ao custeio das seguintes ações:
I – publicações e campanhas de conscientização da população sobre o disposto nesta lei, sobre a posse responsável e sobre os direitos dos animais;
II – apoio a instituições, abrigos ou santuários de animais;
III – programas gratuitos de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais e a programas que visem à proteção e ao bem-estar da fauna.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2019.
Deputado Marquinho Lemos (PT)
Justificação: O barulho causado por espetáculos como os mencionados neste projeto causa pânico e desorienta os animais, uma vez que eles possuem uma sensibilidade auditiva muito superior à humana. A vibração resultante dos sons geralmente atinge um tom muito agudo na natureza, provocando a sensibilidade dos animais e resultando principalmente na fuga de seus predadores. Além disso, em decorrência do pânico causado, muitos animais podem sofrer paradas cardiorrespiratórias e convulsões e ter diversos problemas que podem levá-los à morte, além de serem vítimas de muitos acidentes durante a tentativa de se proteger do barulho. Todos os anos, são noticiados pela mídia os inúmeros casos de fuga, de morte, ou de lesões profundas em animais, como consequência da soltura de fogos de artifícios que desorientam totalmente os animais.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º VII, estabelece que incumbe ao Estado "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
O objetivo deste projeto de lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais. Este tema tem sido discutido em vários níveis legislativos no país, algumas Prefeituras já adotaram a proibição da soltura de fogos de artifícios com emissão sonora, constatado que está o mal imenso que tal prática causa no meio animal.
Sendo assim, apresentamos o Projeto e esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para que Minas Gerais seja novamente um exemplo a ser seguido no Brasil em prol da proteção animal.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.217/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.