PL PROJETO DE LEI 192/2019
Projeto de Lei nº 192/2018
Dispõe sobre a comercialização e aplicação de vacinas de uso veterinário e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais e distribuidores de vacinas veterinárias ficarão sujeitos às exigências e sanções previstas nesta lei.
Art. 2º – A comercialização e aplicação de vacinas de uso veterinário ocorrerá apenas em estabelecimento comercial que preencher as seguintes exigências mínimas:
I – Registro no INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA e no CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA do estabelecimento comercial.
II – fornecer vacinas mediante a emissão da nota fiscal;
III – conservar e armazenar as vacinas em temperatura de 2 a 8 °C;
IV – possuir registros diários, com relação de temperaturas máximas e mínimas da câmara fria ou refrigerador industrial;
V – manter as instalações em bom estado de conservação, higiene e organização, além de uma iluminação adequada;
VI – manter um médico veterinário como responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária — CRMV.
VII – afixar placa em local visível ao público, contendo nome, foto no tamanho 10x15 e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária — CRMV do médico veterinário.
VIII – dispor de câmara fria ou refrigerador industrial exclusivo para o armazenamento de vacinas e outros produtos biológicos, atendidas as especificações do Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – A câmara fria ou refrigerador industrial mencionado no inciso IV deste artigo deverão possuir, no mínimo, as seguintes especificações:
I – sistema de marcação de Temperatura, com Memória de Temperatura máxima e mínima (mostrador digital externo);
II – sistema de comando digital para ajuste de temperatura (faixa de trabalho e ponto fixo);
III – sistema de alarme de temperaturas altas e baixas e para falta de energia elétrica;
IV – discador eletrônico para o caso de falta de energia;
V – homogeneizador de temperatura;
VI – isolamento térmico de alta densidade.
Art. 3º – A aplicação das vacinas deverá ser realizada apenas por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária — CRMV.
Art. 4º – Os estabelecimentos que não atenderem as condições estabelecidas por esta lei são proibidos de comercializar ou aplicar as vacinas por ele produzidas ou adquiridas, ficando sujeitos às infrações administrativas aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação especifica.
Parágrafo único – As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
Art. 5º – Fica a cargo do Poder Executivo a designação do órgão responsável por fiscalizar os atos decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 6º – O Poder Executivo fica autorizado a realizar campanhas de incentivo à vacinação animal em estabelecimentos que observem as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: O presente projeto tem como objetivo o estabelecimento de regras a serem observadas no comércio e aplicação de vacinas veterinárias de forma a evitar novas tragédias como as que vem ocorrendo por aplicação inadequada de vacinas veterinárias. A proposição traz, na nossa visão, mecanismos para que o Estado obtenha de uma forma mais objetiva o controle da comercialização e aplicação, visando ainda o controle sanitário mais eficiente e o bem-estar animal.
Importante ressaltar que o projeto de lei vem de encontro com o disposto na Portaria n° 1.258, de 18 de outubro de 2012, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA e na Resolução n° 1.015, de 09 de novembro de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Diante o exposto, conto com nossos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.