PL PROJETO DE LEI 188/2019
Projeto de Lei nº 188/2019
Altera a lei 22.231, de 20 de Julho de 2016, que Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo 1º do artigo 2º da lei 22.231, de 20 de Julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes valores:
I – De 2.000 (dois mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;
II – De 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;
III – 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: As sanções aplicadas atualmente não são suficientes para coibir a prática dos maus tratos, tendo em vista a gravidade dos crimes praticados ao desdenhar a vida, integridade e saúde de seres tão sencientes quanto nós.
Portanto, são necessárias maiores punições, presentes nesse projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.743/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.