PL PROJETO DE LEI 180/2019
Projeto de Lei nº 180/2019
Estabelece diretrizes para a segurança de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a segurança de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais no Estado, sem prejuízo da legislação federal aplicável.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – barragem a estrutura em curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas e de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II – depósito a estrutura ou o espaço destinados à disposição final ou provisória de rejeitos e resíduos gerados por empreendimentos minerários e industriais;
III – órgão fiscalizador o ente do Poder Executivo responsável pelas ações de fiscalização da segurança de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais;
IV – empreendedor o agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o depósito de resíduos minerários e industriais ou que explore a barragem e o depósito de resíduos minerários e industriais;
V – sistema de gestão o conjunto de planos e procedimentos relativos à operação, ao controle, ao monitoramento, à manutenção, a intervenções e à segurança de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais.
Art. 3º – A realização de obra e a implantação de estrutura de barragem e de depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais considerados perigosos nos termos da legislação aplicável ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo:
I – estudo hidrológico e meteorológico que considere período de recorrência mínimo de cem anos e abranja a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;
II – estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;
III – previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou de aterro;
IV – verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;
V – previsão de impermeabilização da base do depósito.
§ 1º – O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam - poderá estabelecer outras exigências para o projeto, além das previstas no caput deste artigo.
§ 2º – O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea-MG - e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 4º – As barragens e os depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais serão classificados pelo órgão fiscalizador, com base em critérios estabelecidos pelo Copam.
Art. 5º – As barragens e os depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais deverão dispor de sistema de gestão que contenha planos e medidas de segurança com vistas à prevenção, ao controle e à mitigação de degradações e de acidentes ambientais.
§ 1º – Os critérios para a elaboração, a implantação, o controle e a atualização dos planos e medidas de segurança a que se refere o caput serão estabelecidos pelo Copam.
Art. 6º – Compete ao órgão fiscalizador:
I – manter cadastro das barragens e dos depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais;
II – exigir do empreendedor o cumprimento dos planos e medidas de segurança;
III – estabelecer exigências relativas ao conteúdo, ao detalhamento, à qualificação do responsável técnico e à atualização dos planos e medidas de segurança;
IV – exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional registrado no Crea-MG, de projetos, obras e serviços relativos a barragens e a depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais.
Art. 7º – É obrigação do empreendedor:
I – elaborar, implantar e atualizar os planos e medidas de segurança, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – prover os recursos necessários à operacionalização dos planos e medidas de segurança;
III – cadastrar a barragem e o depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais no órgão fiscalizador, conforme critérios estabelecidos pelo Copam;
IV – organizar e manter em bom estado de conservação a documentação referente ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem e do depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais;
V – permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador às instalações e à documentação da barragem e do depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais;
VI – manter registros dos níveis do reservatório da barragem, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características físico-químicas do material acumulado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;
VII – manter registros do volume e das características físico-químicas do material acumulado no depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador.
VIII – manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador.
§ 1º – O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem e do depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais, cabendo-lhe a reparação dos danos pessoais, ambientais e econômicos decorrentes do rompimento ou do mau funcionamento dessas estruturas.
§ 2º – As ações emergenciais desenvolvidas pelo Estado em caso de acidente ambiental causado por barragem ou por depósito de rejeitos e resíduos minerários e industriais terão seus custos ressarcidos pelo empreendedor, sem prejuízo de outras sanções a serem aplicadas.
Art. 8º – O descumprimento desta lei sujeita os infratores às penalidades previstas nas Leis nºs 7.772, de 8 de setembro de 1980, e 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 9º – Fica revogada a Lei nº 15.056, de 31 de março de 2004.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei que estabelece diretrizes para a segurança de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais. Este projeto de lei deriva de proposição já apresentada em outras legislaturas, cuja reapresentação e nova discussão julgamos pertinente. Em 2015, a temática foi objeto de projeto de lei n.º 169/2015, de autoria do ex-deputado estadual Paulo Lamac, contudo, o projeto não logrou êxito em ter sua tramitação concluída, pois com o rompimento de barragens no Município de Mariana em novembro de 2015, e a criação da Comissão Extraordinária das Barragens na Assembleia Legislativa, a Mesa da Casa decidiu por anexar a proposição ao Projeto de Lei 3.676 2016 - que dispõe sobre o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado -, cuja tramitação também não foi concluída.
A proposição em tela tem por objetivo promover uma reformulação da lei estadual, adequando-a à norma federal superveniente e aperfeiçoando-a em vários pontos que consideramos relevantes para se ter um melhor controle de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais no Estado.Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Comissão Extraordinária das Barragens. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.676/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.