PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 17/2019
Proposta de Emenda à Constituição nº 17/2019
Acrescenta parágrafo e incisos ao art. 39 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 39 da Constituição do Estado os seguintes parágrafo e incisos, renumerando-se os demais:
"Art. 39 – (…).
§ … – Os militares do Estado que tenham ingressado no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal:
I – aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste parágrafo o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão no que se refere às pensões derivadas dos proventos desses servidores;
II – o Estado procederá, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta emenda à Constituição, à revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta emenda à Constituição.".
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2019.
Sargento Rodrigues – Beatriz Cerqueira – Bruno Engler – Carlos Pimenta – Celinho Sintrocel – Charles Santos – Cleitinho Azevedo – Coronel Sandro – Dalmo Ribeiro Silva – Delegada Sheila – Delegado Heli Grilo – Douglas Melo – Duarte Bechir – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Santana – Inácio Franco – Ione Pinheiro – João Leite – João Magalhães – João Vítor Xavier – Léo Portela – Mauro Tramonte – Repórter Rafael Martins – Raul Belém – Tadeu Martins Leite – Zé Guilherme.
Justificação: Esta proposição tem por objetivo adequar o texto da Constituição do Estado às alterações recém-propostas na Constituição Federal.
No momento em que o militar é acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também nos casos de acidente em serviço, a aposentadoria é deferida por juntas médicas oficiais e só é efetivada após o tempo de licença para tratamento de saúde. Fica patente que, ao ser definida essa aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece no momento em que o militar mais despende recursos financeiros para aquisição de medicamentos e internações necessários ao tratamento.
O art. 40 da Constituição Federal prevê que:
“Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
A proposição tem como sugestão o aprimoramento da reforma iniciada com a Emenda à Constituição nº 20/1998, aperfeiçoada pelas Emendas à Constituição nºs 41/2003 e 47/2005. Estas, no entanto, desconsideraram completamente os servidores que já tinham tempo acima dos requisitos exigidos por algumas regras, mas que não atendiam aos requisitos de tempo mínimo de contribuição necessário e idade e que, sendo acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão os seus proventos reduzidos, em virtude da proporcionalidade a eles imposta sem garantia da paridade. Trata-se dos militares que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda à Constituição nº 20, ou seja, até 15/12/98, e que, por medida de justiça, deveriam ter sido contemplados com as garantias ora propostas.
É relevante considerar que há inúmeras decisões judiciais em desfavor da União, que acarretam desperdício de tempo e de dinheiro para o justo reconhecimento desse direito. Dessa forma, solicito apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.