PL PROJETO DE LEI 155/2019
Projeto de Lei nº 155/2019
Fica proibido o plantio de árvores nas laterias e nas partes centrais das estradas estaduais no Estado de Minas Gerais, bem como obriga a poda das árvores próximas a estas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o plantio de árvores nas laterias e nas partes centrais das estradas estaduais no Estado de Minas Gerais, inclusive nas áreas pertencentes ao poder público, devendo ser respeitada a distância mínima de nove metros da faixa de rolagem.
Art. 2º – Ficam os proprietários de áreas rurais ou urbanas obrigados a realizarem a poda das árvores existentes a beira das estradas estaduais, que estão dentro de sua propriedade, respeitando o limite descrito no artigo anterior.
Art. 3º – Em caso de não cumprimento do disposto no artigo anterior, poderá o Estado realizar e fazer a cobrança do serviço do responsável.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: Não existe lei que proíba o plantio de árvores à beira e na parte central das estradas, mas as Agências Reguladoras de Transportes no Brasil dizem que não é recomendado. Primeiramente, por uma questão de segurança. Inclusive, as normas internacionais não permitem que haja qualquer obstáculo a menos de nove metros da faixa de rolagem, dentro desse limite.
O resultado da supressão é o que se chama de zona livre e permite a passagem de veículos sem obstruções e obstáculos fixos. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) também recomenda que para as rodovias com limite de velocidade de 80 km/h e tráfego diário médio acima de 6 mil veículos, a zona livre deve ser de, no mínimo, 8,5 metros nas laterias da pista.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.