PL PROJETO DE LEI 150/2019
Projeto de Lei nº 150/2019
Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – Turismo de base comunitária: atividade socioeconômica, estratégica e essencial para o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais, povos e comunidades tradicionais determinadas pelo Decreto Federal 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, cujo objetivo consiste em geração de emprego, renda e inclusão social em conjunto com as políticas do Estado, bem como as entidades estatais e não estatais, empresas públicas e municípios estão autorizados a promover atividades de apoio ao seu desenvolvimento.
II – Unidades de produção familiar: unidades produtivas rurais e urbanas dos povos e comunidades tradicionais e do agricultor familiar.
III – Unidades de planejamento de turismo de base comunitária: o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em uma área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
§ 1º – As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, faxinais, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, aldeias, vilas, quilombos, assentamentos, dentre outros termos similares.
Art. 3º – São objetivos desta Lei:
I – incentivar atividades de turismo de base comunitária, através da promoção de empresas familiares e comunitárias, para que os habitantes das comunidades possam administrar seu próprio desenvolvimento, incluindo a gestão dos destinos turísticos locais; além disso, que participam do planejamento e do uso dos recursos naturais de seu meio ambiente de forma sustentável, a fim de lhes permitir uma melhor condição de vida.
II – Otimizar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais e ajudando a conservar os recursos naturais e a diversidade biológica.
III – Respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, preservar os seus bens culturais arquitetônicos e vivos e os seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e tolerância interculturais.
IV – Assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos bem distribuídos, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza.
V – Promover a comunidade anfitriã para que possibilite um alto nível de satisfação entre os turistas e que represente uma experiência significativa para eles, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promova práticas de turismo sustentável.
Art. 4º – Considera-se como atividades de turismo de base comunitária todas as atividades turísticas localizadas em unidades e produções das populações tradicionais que mantêm as atividades econômicas típicas do meio rural, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem estar aos envolvidos.
Art. 5º – As atividades de turismo de base comunitária ocorrerão nas áreas de:
I – Comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local.
II – Comercialização de produtos transformados e embutidos sejam eles de origem animal, vegetal ou, oferecidos ao público consumidor.
III – Comercialização de artesanato diverso, de origem vegetal, animal ou mineral.
IV – Demonstração de técnicas de produção rural, atividades em campo, visitação a vinícolas, alambiques, a criadouros e viveiros em geral, além das áreas da agricultura orgânica e agroecológica, entre outras.
V – Educação ambiental: atividade exercida por entidades e órgãos institucionais especializados em parceria com as comunidades locais destinadas aos visitantes a fim de se garantir o princípio do meio ambiente equilibrado.
VI – Serviços de lazer: atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas à práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural.
VII – Serviços de alimentação de estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, que oferecem alimentação típica ou de preparo especial, sendo normalmente situados em locais estratégicos, próximo a outros atrativos.
VIII – Serviços de hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias, entre outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural.
IX – Serviços ambientais em áreas naturais, as áreas localizadas no meio rural, protegidas legalmente ou desprovidas de tais normas jurídicas, que se transformam em atrativos turísticos de importância regional, agregando inclusive, a questão da consciência ecológica aos turistas.
X – Arredores da unidade familiar: os agricultores(as) familiares que se beneficiem de sua localização próxima a um atrativo natural, para se integrarem ao processo econômico do turismo de base comunitária.
XI – Patrimônio Histórico: a manifestação importante da história da agricultura e das comunidades tradicionais de uma localidade ou região, que se valoriza com a proposta do turismo de base comunitária, com os projetos de recuperação, uso compatível com o seu objetivo e com a inserção de capital público e da sociedade organizada.
Art. 6º – São princípios do turismo de base comunitária:
I – Ser um turismo ambientalmente correto e socialmente justo.
II – Incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados.
III – Valorizar e resgatar o artesanato regional e a cultura das populações tradicionais.
IV – Contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria da auto-estima das populações tradicionais.
V – Ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa e organizada no território.
VI – Ser complementar às demais atividades da unidade de produção familiar;
VII – Proporcionar a convivência entre os visitantes e a família rural;
VIII – Estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico;
Art. 7º – As unidades de produção familiar que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se ás suas disposições no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo estadual autorizado a definir as linhas de apoio financeiro e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado de Minas Gerais.
Art. 9º – Para apoiar as unidades de planejamento do turismo de base comunitária, os municípios serão incentivados:
I – Estabelecer mecanismos para que as comunidades organizadas participem do planejamento do desenvolvimento do turismo local.
II – Desenvolver e implementar políticas para promover o setor, com base em critérios de sustentabilidade relacionados ao desenvolvimento do turismo em seu município, considerando as condições necessárias para a implementação de projetos comunitários.
Art. 10 – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 11 – O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – No controle social a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Minas Gerais – CEDRAF-MG.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2019.
Deputada Leninha (PT)
Justificação: A gestão responsável e sustentada dos recursos naturais e o respeito à preservação da identidade cultural das populações tradicionais têm servido às vezes de instrumento de contenção dos anseios e necessidades desenvolvimentistas de muitos países.
O Brasil, devido a sua dimensão continental, situação geográfica, e sobretudo, riquezas naturais e culturais tem sido alvo de pressões externas, seja de parte de instituições multilaterais de crédito e cooperação ou de governantes dos países desenvolvidos, seja de cidadãos, através da imprensa, ou das organizações não-governamentais. Igualmente poderosas são as pressões internas que levam ao uso desordenado do patrimônio natural em favor dos brasileiros que espontaneamente migram atraídos pela esperança de um futuro melhor.
O simples reconhecimento de que algumas práticas adotadas na expansão das fronteiras em busca do crescimento econômico são nocivas ao meio ambiente e ao homem, não é suficiente. É preciso aceitar o desafio de promover mudanças nas políticas de desenvolvimento e encontrar alternativas para os modelos até agora adotados.
No entanto, para que turismo de base comunitária no Estado de Minas Gerais possa efetivamente constituir uma estrutura sólida, acessível e permanente, é preciso que esteja alicerçado em diretrizes coerentes com o mercado, tecnologicamente ajustadas e democraticamente discutidas, de forma a acomodar adequadamente as peculiaridades de cada ecossistema e de cada traço da cultura popular mineira.
O turismo de base comunitária, por sua vez apresenta um crescimento real para as populações locais, resultando num incremento contínuo de ofertas e demandas por destinos turísticos.
No entanto, nem os esforços governamentais, nem os privados foram suficientes para ultrapassar as barreiras, até hoje existentes, entre a teoria - principalmente em relação aos modelos nacionais - e a prática do turismo de base comunitária.
Pontua-se entre essas barreiras a ausência de consenso sobre a conceituação da atividade, regulamentações e incentivos que orientem empreendedores solidários e o próprio Governo, no estímulo e na exploração do potencial das belezas naturais e valores culturais disponíveis, ao mesmo tempo em que promova a sua conservação.
Em consequência, o turismo de base comunitária praticado no Estado de Minas Gerais é uma atividade ainda desordenada, impulsionada, quase que exclusivamente, pela oportunidade mercadológica, deixando, a rigor, de gerar os benefícios socioeconômicos e ambientais esperados e comprometendo, não raro, o conceito e a imagem das populações tradicionais nos mercados interno e externo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.