PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 15/2019
Projeto de Lei Complementar nº 15/2019
Altera a Lei Complementar nº 78, de 09 de Julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do artigo 17 da Lei Complementar nº 78 de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, de forma conjunta ou independente, a consolidação das leis estaduais.”
Art. 2º – O artigo 19 da Lei Complementar nº 78 de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – As ações destinadas à sistematização das leis, a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 17, consistirão na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos sistematizados.
§ 1º – Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos sistematizados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de sistematização:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos sistematizados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de multas ou penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
X – supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição;
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 2º – As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 1.º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
§ 3º – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo poderão proceder ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de sistematização de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
§ 4º – A Mesa ou qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais poderão formular projeto de lei de sistematização.
§ 5º – Também será admitido projeto de lei de sistematização destinado exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim sistematizadas.".
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de julho de 2019.
Deputado Laura Serrano – Deputado André Quintão – Deputado Antonio Carlos Arantes – Deputado Bartô – Deputado Bruno Engler – Deputado Cássio Soares – Deputada Celise Laviola – Deputado Coronel Henrique – Deputado Coronel Sandro – Deputado Cristiano Silveira – Deputado Dalmo Ribeiro Silva – Deputado Doorgal Andrada – Deputado Hely Tarqüínio – Deputado Fernando Pacheco – Deputado Gil Pereira – Deputado Glaycon Franco – Deputado Guilherme da Cunha – Deputado Gustavo Valadares – Deputado Inácio Franco – Deputado João Magalhães – Deputado Leninha – Deputado Leonídio Bouças – Deputado Luiz Humberto Carneiro – Deputado Professor Irineu – Deputado Raul Belém – Deputado Roberto Andrade – Deputado Sargento Rodrigues – Deputado Sávio Souza Cruz – Deputado Tadeu Martins Leite – Deputado Thiago Cota – Deputado Tito Torres – Deputado Ulysses Gomes – Deputado Virgílio Guimarães – Deputado Zé Guilherme – Deputado Cleitinho Azevedo – Deputado João Leite – Deputado Andréia de Jesus – Deputado Charles Santos – Deputado Gustavo Mitre.
Justificação: A Lei Complementar 78 de 2004, ao tratar da matéria de consolidação das leis, prevê a necessidade de grupo de trabalho coordenador com o Executivo para promover a sistematização das leis estaduais, o que fere a autonomia do Poder Legislativo no seu papel precípuo de legislador para o Estado.
O excesso de burocracia prevista para projetos desta natureza inibe a sistematização do ordenamento jurídico estadual, que deveria ser promovido para maior inteligibilidade das normas que incidem sobre o cidadão mineiro.
O presente PLC busca igualar o processo de sistematização em Minas Gerais ao exemplo da legislação federal – a Lei Complementar Federal nº 95 de 1998 – e similares de outros estados. Neste sentido, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.