PL PROJETO DE LEI 14/2019
Projeto de Lei nº 14/2019
Torna obrigatório que os mercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais disponham os produtos diet e light em locais separados e com indicações visíveis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os mercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais que comercializam alimentos no Estado ficam obrigados a dispor os produtos light separados dos produtos diet.
Art. 2º – Os locais onde estiverem dispostos os produtos mencionados no artigo. 1º deverão conter indicações em letras grandes e locais totalmente visíveis.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Este projeto de lei deriva de proposição já apresentada em outras legislaturas, cuja reapresentação e nova discussão julgamos pertinente. Trata-se de proposta que visa obrigar os mercados e supermercados a dispor os produtos diet e light em locais separados e com indicações visíveis.
Hoje há um grande numero de pessoas diabéticas, as quais devem ter a alimentação diferenciada e balanceada, com baixas calorias e sem adição de açúcar. É importante ressaltar que os produtos light não foram produzidos para diabéticos, pois quase todos contêm açúcar, ainda que em quantidade reduzida, o que pode prejudicar o quadro clínico de um diabético que consuma tais produtos por engano.
Os produtos light sempre estão disponibilizados em mercados e supermercados nas mesmas gôndolas dos produtos diet. A grande maioria dos diabéticos ou outros consumidores tem dificuldade para distinguir os produtos.
Dessa forma, este projeto preserva os direitos dos diabéticos e consumidores de terem informações claras sobre os produtos que vão consumir.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 131/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.