PL PROJETO DE LEI 138/2019
Projeto de Lei nº 138/2019
Dispõe sobre a pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP – à vista do consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo – GLP – ficam obrigados, na ocasião da venda, a comprovar o peso do botijão ou cilindro que está sendo entregue ao consumidor e, do mesmo modo, verificar o peso do botijão ou cilindro recolhido em substituição.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se botijão o invólucro de 13kg (treze quilogramas) de GLP e cilindro os invólucros de 45 (quarenta e cinco) e 90kg (noventa quilogramas) de GLP.
§ 2º – A aferição do peso será efetuada à vista do consumidor, devendo os estabelecimentos mencionados no caput, bem como os veículos distribuidores a domicílio, dispor de balança para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 2º – Constatada a existência de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida expressa no botijão ou cilindro, o consumidor fará jus ao abatimento correspondente, no preço do produto, no ato do pagamento.
§ 1º – Os estabelecimentos que comercializam GLP deverão colocar em local visível ao consumidor o peso bruto e o peso líquido dos botijões e cilindros de que trata esta lei.
§ 2º – Caso se constate na pesagem do botijão ou cilindro que está sendo substituído sobra de gás cujo consumo total do conteúdo não se efetivou será o consumidor ressarcido da importância correspondente, mediante compensação no preço do botijão ou cilindro adquirido.
Art. 3º – O descumprimento desta lei será punido pela autoridade competente do Estado com multa de 50 Ufirs (cinquenta Unidades Fiscais de Referência), valor duplicado na reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas do art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e das infrações de natureza civil, penal e outras definidas em normas específicas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2019.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: Este projeto é de suma importância para o consumidor mineiro, pois visa obrigar os estabelecimentos que comercializam gás à pesagem do produto na presença do cliente.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso I, define a competência concorrente dos estados para legislar, entre outros, sobre direito econômico. Mais adiante, em seu art. 170, diz: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V - defesa do consumidor".
São várias as reclamações e suspeitas de consumidores sobre a possibilidade de fraude no peso dos botijões de gás. Alegam esses consumidores que muitos botijões substituídos na hora da compra não lhes permitem usar da totalidade do gás, ficando sempre alguma sobra do produto.
Sendo assim, e para que se acabe com qualquer suspeita justa ou injusta por ambas as partes, comerciantes e consumidores, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.