PL PROJETO DE LEI 1367/2019
Projeto de Lei nº 1.367/2019
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado os Festejos de Cavalhadas, em Brejo do Amparo, no Município de Januária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado os Festejos de Cavalhadas de Brejo do Amparo, realizada anualmente durante o mês de setembro, no distrito de Brejo do Amparo, no Município de Januária.
Art. 2º – Compete ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2019.
Deputado Zé Reis, Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSD).
Justificação: Em Brejo do Amparo, distrito de Januária, existe, desde 1851, uma celebração, denominada Cavalhadas. Encena-se uma batalha que teria acontecido na Península Ibérica, durante a Idade Média, porque a rainha moura Florípedes queria ser batizada e converter-se ao cristianismo.
A representação envolve dois grupos de oito cavaleiros, em traje de gala, que montam belos animais adornados com fitas coloridas e arreios cuidadosamente polidos.
Na primeira noite, há levantamento de mastro, apresentação de banda de música e espetáculo pirotécnico. Em seguida, os cavaleiros com farda branca desfilam em círculo, carregando uma tocha acesa. O rei dos cristãos e o dos mouros dirigem-se ao palanque montado como uma sala de trono. O primeiro usa luxuosa roupa azul, coroa e capa com uma cruz, enquanto o outro segue o mesmo padrão, mas em vermelho e sol bordado nesse complemento do vestuário. Uma moça representa Florípedes, que deseja a conversão ao cristianismo. Um general cristão, de dentro de uma biga romana, desafia o rei mouro dizendo que raptará a rainha para batizá-la. O soberano afirma que isso não acontecerá. Aproveitando momentânea ausência do adversário, o militar conduz Florípedes para seu veículo, partindo para fora da arena. Os cavaleiros cristãos dão cobertura à fuga. Um deles desfila garbosamente pela arena, enquanto os mouros chegam e postam-se do outro lado. Começa a simulação da luta, em que duplas partem de seu ponto para confrontar as adversárias no centro. Disparam seu bacamarte para o chão e logo se dispersam para dar uma volta próximo à plateia e retornar ao seu posto na extremidade da arena. A banda de música toca sem parar, e os cavaleiros mostram destreza na montaria e no controle dos animais, apresentando diferentes tipos de galope. Essa encenação ocorre várias vezes até o fim do espetáculo do primeiro dia.
No sábado, há entrada solene dos dois reis, sendo a rainha acompanhada até o trono pelo rei Carlos Magno. Duplas de cavaleiros das duas equipes vão e voltam pela arena simulando batalha, como no dia anterior. Dois palhaços ameaçam o exército adversário. O general cristão desafia o rei mouro para que ele aceite a conversão ao cristianismo e o casamento de Florípedes com Carlos Magno.
No terceiro dia, há missa na igreja Nossa Senhora do Amparo seguida de procissão com o crucifixo e os mastros das equipes. O bispo batiza simbolicamente os mouros pela conversão ao cristianismo e joga água benta nos cristãos. Carlos Magno fala, ao lado de Florípedes, sobre fraternidade e amor em Cristo, exaltando a vitória dos cavaleiros cristãos. O rei mouro aceita essas ponderações. O líder do evento sorteia, entre os inscritos, os protagonistas para a celebração seguinte, entregando faixas de imperatriz a senhoras da comunidade e presenteando os guerreiros com uma garrafa de excelente cachaça local.
Os festejos tiveram inicio no Brasil a partir do século XVII, chegando ao Brejo do Amparo em razão da festa do Divino. Com o tempo, esta peça teatral tornou-se um dos maiores espetáculos do interior mineiro.
Por entender ser esta uma festa de grande relevância para o Estado de Minas, conto com o apoio do nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.