PL PROJETO DE LEI 1340/2019
Projeto de Lei nº 1.340/2019
Cria a Área de Proteção Ambiental da Lagoa da Pampulha, situada nos Municípios de Belo Horizonte e Contagem, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Área de Proteção Ambiental da Lagoa da Pampulha como Unidade de Conservação de Uso Sustentável, sob a denominação de “APA Lagoa da Pampulha”, que é formada pela bacia hidrográfica situada a montante do barramento do reservatório da bacia da Lagoa da Pampulha, no Município de Belo Horizonte, e cujo território abrange parte dos Municípios de Belo Horizonte e Contagem.
Art. 2º – A APA Lagoa da Pampulha abrange área equivalente à soma das bacias hidrográficas do Ribeirão Pampulha e dos córregos AABB, Bom Jesus, Braúnas, Cabral, da Avenida Tancredo Neves, do Bairro Cinco, Mergulhão, Olhos D’água, Ressaca, Sarandi e Tijuco.
Art. 3º – A APA Lagoa da Pampulha tem por objetivos:
I – favorecer a manutenção da diversidade biológica;
II – proteger e conservar os recursos ambientais, especialmente o lago formado pela barragem da Pampulha, os córregos e drenagens que para ele afluem e o Ribeirão Pampulha;
III – garantir a qualidade dos recursos hídricos existentes na APA para o abastecimento público de água da Região Metropolitana de Belo Horizonte –RMBH;
IV – contribuir para a ordenação do uso e da ocupação do solo, considerando a necessidade de preservação dos recursos ambientais;
V – promover ações com vistas à recuperação de áreas degradadas.
Art. 4º – A APA Lagoa da Pampulha disporá de um conselho consultivo, constituído por representantes de órgãos públicos das esferas estadual e municipal, de organizações da sociedade civil e da população residente, observando-se, em sua composição, a paridade entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 5º – A aprovação, pelos Municípios, de parcelamento do solo e a construção de rodovias e vias de acesso pelo poder público na APA Lagoa da Pampulha dependerão de licença ambiental emitida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
Art. 6º – Após a instalação do conselho previsto no art. 4º, a aprovação a que se refere o art. 5º e o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos modificadores do meio ambiente na APA serão precedidos de manifestação desse órgão.
Art. 7º – O Estado estabelecerá incentivos e linhas especiais de crédito para projetos de preservação ambiental, de racionalização do uso e ocupação do solo e de melhoria das condições sanitárias no âmbito da APA Lagoa da Pampulha.
Art. 8º – O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei, a regulamentará sobre:
I – a constituição e a competência do sistema de gestão da APA Lagoa da Pampulha, com definição de prazo para sua instalação, observado o disposto no art. 3º;
II – o zoneamento ecológico e econômico da bacia hidrográfica constituinte da APA Lagoa da Pampulha e as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, nos termos da legislação vigente;
III – as diretrizes para a divulgação das medidas previstas nesta Lei, visando ao esclarecimento da comunidade local, e os órgãos responsáveis pela sua execução.
Parágrafo único – A regulamentação prevista no caput deste artigo basear-se-á em proposta a ser elaborada sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, assegurada a participação de órgãos estaduais e municipais afins, de entidades não-governamentais, comunidades, empresas, entidades locais de classe, universidades e centros de pesquisa.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2019.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: No ano de 1936 o então prefeito de Belo Horizonte, Otacílio Negrão de Lima, iniciou a construção de uma barragem na cidade, com o represamento do ribeirão Pampulha. O principal objetivo era garantir o abastecimento de água da capital (tendo em vista o crescimento da urbe), e controlar as cheias dos afluentes. Mas esse projeto não foi desenvolvido de uma só vez, tendo sido ampliado pela administração seguinte, comandada pelo prefeito Juscelino Kubitschek, que tinha a intenção de transformar a região do entorno da lagoa em um bairro residencial para a classe média/alta, com obras de urbanização, além de equipamentos arquitetônicos que fomentassem o turismo. De acordo com informe oficial do ano de 1941, a Lagoa da Pampulha ocupava 220 hectares de área inundada, com volume de 311.491,000 m³. Ao redor da lâmina de água ergueram um Cassino (atual Museu da Pampulha), o Iate Golfe Clube, a Casa do Baile e a Igreja de São Francisco de Assis, conjunto que no ano de 1943 já estava finalizado, com projeto desenvolvido pelo arquiteto Oscar Niemeyer e o paisagista Roberto Burle Marx, em colaboração com outros grandes artistas e profissionais, entre eles, o pintor Cândido Portinari.
A localização geográfica da Microbacia Hidrográfica da Pampulha em área de alto valor econômico favorece a especulação imobiliária, que geralmente exerce grande pressão na tentativa de alterar as leis de uso e ocupação do solo para facilitar a transformação de toda região em zonas que permitam maior adensamento. Essa realidade aumenta ainda mais a responsabilidade por parte do Poder Público quanto à regulação do uso e ocupação do solo, à preservação da Lagoa da Pampulha e dos recursos hídricos da região, assim como ao cumprimento da legislação ambiental. Saliente-se que o Estudo Técnico e o processo consultivo previstos no art. 22 da Lei 9.985/2000, serão oportunamente apresentados no decorrer da tramitação do projeto de lei, que contará inclusive, com Audiências Públicas para ampla participação da comunidade envolvida.
A Bacia Hidrográfica da Lagoa da Pampulha é composta pelo ribeirão Pampulha e pelos córregos AABB, Bom Jesus, Braúnas, Cabral, da Avenida Tancredo Neves, do Bairro Cinco, Mergulhão, Olhos D'água, Ressaca, Sarandi e Tijuco, sendo que os córregos Sarandi e Ressaca são os de maior importância, responsáveis pelo aporte de 70% do abastecimento da lagoa. A capacidade de acumulação de água era, na data da sua fundação, de 18 milhões m3. Entretanto, após o rompimento da barragem, ocorrido na década de 50, houve a redução da sua capacidade, estando, atualmente, em 13 milhões de m3. A área de drenagem da barragem da Pampulha, 45% (44,25 km²) estão inseridos no município de Belo Horizonte e 55% (52,98 km²) estão no município de Contagem, perfazendo um total de, aproximadamente, 98 km². É cada vez maior a importância das nascentes localizadas nas áreas adjacentes à Lagoa da Pampulha no processo de renovação e manutenção do espelho d'água do Lago à medida que aumenta o processo de assoreamento causado principalmente pelo aporte de sedimentos carreados através dos principais afluentes (Sarandi e Ressaca), que juntos são responsáveis por 70% da contaminação da Lagoa por esgoto doméstico e industrial e, por consequência o surgimento de novas ilhas e redução da área do espelho d'água. O processo de assoreamento da Lagoa está diretamente relacionado com a redução no volume de água do reservatório, esse quadro agrava ainda mais em época de estiagens prolongadas causando proliferação de algas e mau cheiro. A potencialidade hídrica da região da Lagoa da Pampulha indica real possibilidade de implantação de projetos de revitalização e transformação desses mananciais em unidades definitivas de preservação ambiental. A revitalização das nascentes oferece uma real oportunidade de contribuição dos seus recursos hídricos para auxiliar na manutenção do nível do espelho d'água da Lagoa, ocasionando a troca sistemática das águas e consequentemente maior oxigenação da água do Reservatório, dinâmica vital para manutenção da vida da Lagoa da Pampulha.
A Lagoa da Pampulha é uma importante referência cultural e de lazer do Estado e, atualmente passa por desafios para recuperação de aspectos paisagísticos e ambientais a fim de assegurar o título de Patrimônio Cultural da Humanidade recebido pela Unesco. Além de reconhecido pela Unesco, o conjunto arquitetônico é tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha) e Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte. Trata-se de área de extensão significativa, dotada de atributos paisagísticos e culturais que carece de regulação para proteção da biodiversidade, disciplina do processo de ocupação e principalmente para assegurar e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, motivos pelos quais contamos com os nobres pares para aprovação desse Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.