PL PROJETO DE LEI 1322/2019
Projeto de Lei nº 1.322/2019
Dá nova redação ao caput do art. 4º-A da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, que dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 4º-A da Lei nº 13.955, de 20 julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – É assegurado às autoridades mencionadas nas alíneas ‘b’ e ‘e’ do inciso I do art. 2º o direito ao registro fotográfico, em áudio e em vídeo, das visitas às unidades prisionais do Estado, para elaboração de seus relatórios e pedidos de providências às autoridades públicas.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2019.
Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: Este projeto pretende alterar a redação do caput do art. 4º-A da Lei nº 13.955, de 2001, que dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários, para estender ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção de Minas Gerais, credenciado pelo presidente da entidade, nos termos das normas específicas vigentes, a prerrogativa de realizar o registro fotográfico, em áudio e em vídeo, das visitas às unidades prisionais do Estado, para elaboração de seus relatórios e pedidos de providências às autoridades públicas.
A proposição encontra lastro em preceitos da Constituição da República, especialmente no art. 5º, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais, e no art. 133, o qual preconiza que o advogado, nos limites da lei, é indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Além disso, o escopo da proposta vai ao encontro do previsto na Lei Federal nº 8.906, de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), afinando-se com a defesa das atividades privativas da advocacia e do livre exercício da profissão em todo o território nacional.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação de nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Segurança Pública e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.