PL PROJETO DE LEI 131/2019
Projeto de Lei nº 131/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares acomodarem produtos alimentícios em espaço único e específico para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento ao público deverão acomodar os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca em espaço único e específico.
Art. 2º – Considera-se espaço único e específico aquele reservado exclusivamente para produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, como:
I – setor do estabelecimento;
II – um corredor;
III – uma gôndola;
IV – uma prateleira;
V – um quiosque.
Art. 3º – O espaço a que se refere o art. 2º deve conter placa em local de fácil visibilidade, informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Este projeto de lei deriva de proposição já apresentada em outras legislaturas, cuja reapresentação e nova discussão julgamos pertinente. A proposição tem o objetivo de proporcionar à população com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca a melhoria da qualidade de vida.
De fato, a proposta diminuirá o prejuízo à saúde desses consumidores, pois disponibilizará o acesso a uma alimentação correta. Sendo assim, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.895/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.